quarta-feira, 14 de maio de 2008

O desembargador denegou a liminar...

Estou, obviamente, falando da útlima "novela da vida real", o caso Isabella Nardoni. Após uma insustentável prisão preventiva, uma pena antecipada evidente e incontestável, a expectativa de que o desembargador Canguçu de Almeida, do TJ/SP, fosse mostrar a mesma coragem e desassombro de que se valeu quando soltou, também por liminar, o casal então preso temporariamente; esta expectativa não se concretizou. A decisão de indeferimento da liminar (veja a íntegra desta decisão) no habeas-corpus impetrado pela defesa de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá prestigia equivocadamente a decisão que determinou a prisão preventiva. E cai na mesma esparrela de confundir ordem pública com agitação popular a favor da condenação; esparrela que, como dito, já foi por diversas vezes proclamada ilegal e inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Tenho feito umas postagens meio grandes, ultimamente, então vou resistir à tentação de comentar esta decisão em detalhes. Porém, não vou resistir a abordar dois aspectos. O primeiro: quando da decisão anterior, em que defiriu liminar em outro habeas-corpus da defesa, para determinar a soltura de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá da prisão temporária a que estavam sujeitos, o mesmo desembargador Canguçu de Almeida já havia enfatizado muito que o grande motivo de sua decisão era, na época, a circunstância (fática) de que não havia nenhum indício seguro de que o casal tinha, de fato, participado ou concorrido para a morte de Isabella. Sobre esta base, sempre naquela época, o desembargador, então, pôde apelar para a presunção de inocência prevista na constituição e para as normas constitucionais que, ao prever o direito à liberdade (art. 5º, cabeça, da Constituição Federal de 1988) e exceções expressas a este direito (art. 5º, LXI da mesma constituição), estabelceram a liberdade como regra no direito brasileiro - e a prisão, principalmente processual, como clara exceção.

No entanto, e este é o segundo aspecto que ressalto, já nesta nova decisão (clique aqui), a situação fática mudou. Foram amealhados vários novos elementos de prova, pela polícia, apontando para ter sido o casal o autor conjunto do crime, aparentemente. E agora, neste novo quadro fático, o mesmíssimo desembargador acha não mais que a prisão é a exceção das exceções, mas que uma decisão sua que mande soltar os presos liminarmente é que é a exceção das exceções. Por isso ele junta outras decisões de tribunais superiores sobre a excepcionalidade da decisão liminar em habeas-corpus. O novo quadro fático quanto aos elementos de prova de autoria do crime modifica, no entendimento do desembargador, a aplicação das mesmas normas jurídicas antes invocadas para afirmar a excepcionalidade da prisão antes da sentença penal condenatória transitada em julgado - que, neste caso, só sairá se assim julgarem os jurados. E, com isso, o que o desembargador faz é mostrar que, na realidade, o que importa é se o casal parece ou não ter cometido o crime, não se há necessidade processual de que eles fiquem presos durante o julgamento. Ei!, mas as provas de que alguém cometeu o crime não eram requisito para a aplicação da pena de prisão? Eu, hein... que juízes mais esqusitos...

João Pedro C. V. Pádua
(www.melaragnocpadua.com.br)

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