terça-feira, 5 de abril de 2011

Nova entrevista de Breno Melaragno Costa na GloboNews

A partir de hoje, todas as entrevistas dos advogados do escritório serão postadas neste blog para os seus comentários. Veja a de hoje, 5 de abril de 2011, no jornal das 10 da GloboNews:

http://globonews.globo.com/videos/v/testemunha-denuncia-policiais-por-execucao-de-homem-na-grande-sp/1477319/

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Revendo o caso da Procuradora

Calma aí!
Eu falei aquilo tudo abaixo baseado em informações do momento.
Agora temos um novo quadro.
Temos notícia de que a ré inventou narrativa detalhada sobre mãe e pai que resolveram retirar filho de adoção, inventando serem criminosos e valendo-se do cargo de ex-Procuradora.
Caso seja verdade que ela, a ré, inventou um dossiê pormenorizado acusando um homem de ser estuprador e uma mulher de ser traficante de drogas, porque queria reverter a suspensão de uma guarda provisória, é fato muito sério.
Da mesma forma, caso se confirme que a ré humilha e pressiona ex-empregados, há sim motivos suficientes para a prisão preventiva dela.
No primeiro caso, o inquérito policial chegou a conclusão da total inocência dos noticiados, que não eram nem etuprador e nem traficante.
No segundo, de que ela é muito, mas muito perigosa, realmente.
A ré vale-se de seu cargo de ex-Procuradora para sentir-se acima do bem e do mal, motivo para a prisão preventiva dela. Vale-se para pressionar testemunha que deve permanecer em total tranquilidade.
Fugiu e agora por isso, não há dúvida de que que evadiu-se a futura aplicação da Lei Penal.
Portanto, mantenho tudo que disse na matéria anterior, mas diante dos novos fatos, não sou contra a prisão preventiva da Procuradora.
Primeiro porque demonstra periculosidade, diante dos fatos noticiados na mídia. Segundo porque sua liberdade fere a tranquilidade das testemunhas e medida cautelar é feita para proteger.
Terceiro, porque a ré permaneceu uma semana foragida, demonstrando de forma clara e inequívoca de que irá evadir-se caso venha alguma condenação.
Deve-se decretar, portanto, a prisão preventiva da acusada.
Abs.,
Breno.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Entrevista com Breno Melaragno sobre situação da Procuradora acusada por crime de tortura

TV Globo - Jornal Hoje:

http://g1.globo.com/videos/jornal-hoje/v/procuradora-passa-a-primeira-noite-em-presidio-do-rio/1263389/

TV Globo - RJ TV:

http://g1.globo.com/videos/rio-de-janeiro/v/procuradora-passa-a-primeira-noite-em-presidio-do-rio/1263286/#/RJTV 1/page/1

sábado, 1 de maio de 2010

A Procuradora e a (J)justiça

A Procuradora e a (J)justiça

Por: Breno Melaragno Costa.

Escrevo agora como criminalista, mas principalmente para os leigos e operadores de direito que não atuam ou não são especializados em matéria penal. O assunto é polêmico e desperta as mais variadas reações de ira e repúdio das pessoas para com os fatos e pessoa envolvida no crime a seguir. Trata-se do caso da Procuradora de Justiça aposentada acusada (ainda não em sentido técnico processual, como veremos adiante) de agredir, maltratar e/ou torturar criança que estava sob sua guarda para posterior adoção e ofender por racismo empregados seus.
O caso veio à tona e levado à polícia e conseqüentemente ao Judiciário, através de “denúncia anônima” que fornecia gravação supostamente da Procuradora maltratando a criança. Instaurado o inquérito, vieram depoimentos de ex-empregados no sentido de que ela agredia fisicamente também a menina, exame de corpo de delito comprovando que a criança era vítima de agressões e provas testemunhais de conduta racista. Ouvida, veio com a velha estorinha de que “não é bem assim”, de que o termo “cachorrinha” é na verdade carinhoso pois adora cães e demais argumentos que não convenceriam nem a Madre Tereza de Calcutá, quanto mais um Magistrado que além de humano, espera-se experiência de vida. Basta ouvir uma única vez a gravação para se perceber claramente o contrário. Não é necessária larga vivência na militância criminal para perceber que tais versões são sempre e naturalmente desacreditadas por Juízes minimamente razoáveis, mas isto seria matéria de outro texto, mas necessário aqui apenas para mostrar que este autor não quer afirmar que a indiciada não praticou tais fatos repugnantes ou que deseja simplesmente defendê-la.
Pois então chegamos à seguinte situação: tudo indica, de acordo com o noticiado na mídia, que ela “maltratou” psicologicamente e fisicamente a criança e provavelmente ofendia seus funcionários com atitudes e termos racistas. Vamos partir da premissa de que o que está nos meios de comunicação reflete fidedignamente os elementos do inquérito policial (por vezes, e não é tão raro assim, a mídia exagera e falta com a verdade).
Tais fatos geram repúdio, raiva, revolta, asco, ira, etc em qualquer pessoa de bom senso, acompanhada a reação ainda com enorme indignação pelo fato da “acusada” ter sido Procuradora de Justiça, cargo que pelo seu nome dispensa explicações. Uma criança indefesa já abandonada pela mãe, encontra um lar aonde é torturada por quem dela quis por livre e espontânea vontade cuidar. E esta pessoa ainda “procurou” por justiça durante toda sua vida profissional! Além disso, como pode o próprio Judiciário entregar a coitada nas mãos de tamanho “monstro”? Desconfia-se de corporativismo e a revolta aumenta.
Tudo que disse até agora, creio que não causa qualquer discordância ou dúvida. Elas talvez surjam agora: por que pedir a prisão preventiva? E é para isso que este artigo serve.
Qualquer espécie de prisão cautelar é exceção em nosso ordenamento jurídico. E é bom que assim seja. Enquanto não houver uma decisão definitiva, em que não caiba mais recurso, no sentido de que o réu deve cumprir pena de prisão, esta é provisória e visa proteger algo – ou o próprio Processo e suas atuais e possíveis implicações legais ou o corpo social.
A Constituição de 1988 proíbe que alguém seja considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ou seja, em poucas palavras, ninguém pode ser tratado pela esfera criminal do Poder Judiciário (e, discute-se, se também em outras esferas e pela própria sociedade) como culpado pelo crime a que está sendo acusado, antes da decisão definitiva do próprio Poder. O réu, em tese, só começa a cumprir a pena depois que ela não mais pode ser extinta ou modificada. Recursos existem para diminuir a hipótese de injustiça, seja por que Magistrados mais experientes irão manter ou mudar a decisão dos mais novos, seja por despertar nova discussão após sua adoção.
A culpa criminal de alguém é aferida no fim de um processo, em que o rito contrapõe ao julgador hipótese de condenação e absolvição. Nem toda pessoa flagrada em uma conduta aparentemente criminosa, necessariamente praticou o que para a Lei é considerado crime.
Exemplo clássico: artigo 121 do Código Penal: “Matar alguém”. Você deu uma facada no tórax de outra pessoa que veio por isso a falecer. Você matou alguém. Você cometeu crime? Aparentemente sim, pois matou outra pessoa. Mas e se você assim agiu porque esta pessoa estava com a faca no seu pescoço em vias de te matar? Neste caso, a própria lei penal diz que não é crime. A legítima defesa exclui a conduta como criminosa. Exemplos são milhões. Outro clássico: você está no metrô sentado com sua pasta preta. Um sujeito senta ao seu lado também com uma pasta preta, do mesmíssimo modelo e tamanho da sua. Quando você vai saltar do metrô, por engano pega a pasta desta outra pessoa e leva consigo, crendo ser a sua. Artigo 155: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel,”. Você não praticou aparentemente uma conduta prevista como crime? Sim! Mas será que você fez aquilo que a lei considera criminoso? Claro que não. Por que? Simples, porque só existe furto com intenção, com objetivo de ganho patrimonial e não por engano. Se seu erro prejudicou a outra pessoa, mas no caso você não teve vantagem patrimonial, discute-se se você deve indenizá-la (esfera cível), mas não se por isso merece por exemplo ser preso.
Diversas hipóteses inocentam alguém que aparentemente cometeu algo previsto como crime. Até o doente mental, que não tem noção da reprovabilidade do ato ou de se comportar de acordo com o entendimento do certo e errado. Ele não comete crime, mas pode ser internado em manicômio até o fim da vida.
É por isso que no direito penal comete crime aquele que teve conduta típica – prevista por lei como crime - e que não incide quaisquer das hipóteses de excludente de ilicitude e de culpabilidade. A primeira se refere à circunstâncias do fato, enquanto a segunda à própria pessoa. Ou seja, o que quero deixar bem claro aqui para o leigo é o seguinte: nem toda pessoa que aparentemente praticou fato previsto na lei como crime deve ser considerado culpado, pois algo pode inocentá-la. Além do mais, nem sempre é fácil descobrir se aquela pessoa é realmente autora do fato, se aquele fato é o que o legislador quis prever como crime, se a pessoa teve realmente intenção de produzir o resultado - o que pode desclassificar para modalidade culposa e ter uma pena menor ou simplesmente não ser crime, como no segundo exemplo. O que exclui o “aparentemente” dito acima são os elementos do Processo e por isso é tão importante o direito à ampla defesa, também garantido por nossa Lei máxima, a Constituição.
Portanto, para se verificar se o acusado cometeu algo previsto como crime, há necessidade de diversas providências e contrapontos, que só se resolvem no fim do Processo, quando o Juiz dá a Sentença. Depois, a garantia dos Recursos, que, vale lembrar, muitas vezes também funcionam contra uma absolvição equivocada.
Pergunta-se então: se a certeza só vem depois do(s) Recurso(s) que julgará a sentença, e só pode cumprir pena após esta certeza, como pode alguém ser preso antes?
Primeiro, a prisão em flagrante serve para cessar a prática aparentemente criminosa. A pessoa está cometendo ou acabou de cometer um fato aparentemente previsto como crime. O sujeito é detido, preso e depois, em regra, responde ao processo em liberdade. Como se disse, não se sabe se realmente cometeu crime em estrito senso e, além disso, se aquele crime deve ser punido com prisão (além da pena de prisão, existem as de multa, penas alternativas, etc).
Segundo: a prisão preventiva (e a temporária também). Alguém está respondendo a uma acusação e, antes da Sentença e dos Recursos, é por isso presa. Por tudo dito acima, o termo agora usado “por isso” não pode vir isolado – estaríamos ferindo a Constituição e a Lei. Ninguém pode ser preso por conta apenas de uma acusação. Da mesma forma, alguém não pode permanecer preso após o flagrante apenas por causa dele. As prisões cautelares – aquelas que não decorrem de uma pena de prisão definitiva – se dão para proteger algo, como o próprio nome sugere.
A prisão temporária, segundo Lei específica, ocorre por necessidade das investigações policiais. A polícia (Civil para os crimes comuns e Federal para os crimes desta esfera) investiga e apura a infração penal e fornece elementos (em regra pelo inquérito policial) para o Ministério Público (também em regra, pois em alguns crimes a própria pessoa exerce a acusação) iniciar o Processo perante o Juiz. Ou seja, polícia investiga e apura o crime e o Promotor, convencido por isso de que o fato configura crime, inicia o Processo. Este pode levar à condenação ou absolvição do processado (réu ou acusado em senso estrito).
Para alguém ser submetido a um processo criminal há necessidade de algum fundamento. Caso contrário, um Promotor qualquer poderia cismar do nada que você se passa pela sua avó falecida e recebe aposentadoria da Previdência porque você comprou um carro novo, ou te submeter a uma Ação Penal apenas porque sua ex namorada a quem você traiu disse que você a agredia. Há necessidade de indícios mínimos. Quem recolhe estes indícios é a polícia e o Delegado de Polícia é quem preside (manda no) inquérito policial. Quando o Delegado acha absolutamente necessária a prisão do investigado para ser possível a colheita destes primeiros indícios, o Juiz (e somente algum órgão do Poder Judiciário) decreta a prisão temporária se convencido pelos argumentos do Delegado. A prisão temporária, portanto, ocorre quando é absolutamente necessária para as investigações policiais. Além disso, tem prazo de 5 dias, podendo ser renovado por apenas mais 5 dias, para que o delegado realize a investigação com o suspeito preso (em crimes hediondos o prazo é de 30 dias, também com hipótese de uma única renovação por igual tempo). Ou seja, quando há elementos de que o investigado está atrapalhando as investigações ou que sua segregação é essencial para realizá-la é que se dá esta medida excepcional.
Já a prisão preventiva ocorre quando presente pelo menos um dos quatros motivos previstos no Código de Processo Penal. Sendo absolutamente teórico e visando não aprofundar o tema para o leitor que não é especialista e está tendo o primeiro contato com o assunto agora, os motivos são: a) “Garantia da ordem pública” – quando o Juiz verifica que o réu em liberdade irá ferir a tranqüilidade social, independente de culpa; b) “Garantia da ordem econômica” - quando o Juiz verifica que o réu em liberdade irá desestabilizar o sistema financeiro (só se aplica à acusações por crimes contra o sistema financeiro e correlatos, conhecidos por “colarinho branco”); c) “conveniência da instrução criminal” – quando há elementos de que o réu poderá influenciar nas provas testemunhais, documentais ou periciais e d) “assegurar a aplicação da Lei penal” - quando há elementos de futura evasão do réu caso condenado, ou seja, de que irá frustrar a aplicação de eventual pena.
A Lei apenas elenca os motivos, ficando a interpretação e aplicação ao caso concreto a critério de cada Magistrado. Daí o uso de doutrina – opiniões de juristas em obras literárias – e jurisprudência – decisões judiciais anteriores que servem ao caso. Como as decisões podem ser submetidas à recursos, como vimos, é comum uma instância superior não concordar com a inferior e revogar a prisão preventiva.
Além disso, duas problemáticas são exaustivamente discutidas pelos operadores de direito neste assunto. Primeiro repare que garantia da ordem pública (e também a econômica) são conceitos extremamente subjetivos. O que é “ordem pública”? Muitos falam em paz social. Aquele acusado por crime se estiver solto afetará a tranqüilidade daquela cidade – daquele meio social? Tranquilidade apenas ou para garantir a ordem pública há a necessidade de uma verdadeira desordem pública com aquele acusado solto? Muitos recorrem ao conceito de periculosidade do réu. Continuamos em terreno (e talvez até mais) abstrato. Um multi reincidente em crimes violentos pode ser considerado perigoso e por isso afetar a paz social, mas e um acusado por um único crime passional? Caso a caso, o Juiz deve valorar. Além disso, e importantíssimo, o Magistrado deve ter em mente o princípio constitucional da presunção de inocência (melhor chamado de não culpabilidade, mas é assunto para outro artigo) como explicado acima. O meio social pode supor que ele é criminoso e por isso perigoso, mas o Juiz não pode, pois é proibido de tratá-lo como culpado. Segundo problema, no caso dos outros dois motivos o Juiz deve ter prova de que o réu, por exemplo, tentou subornar testemunha, matou testemunha, corrompeu testemunha, tentou fugir do país ou o Juiz pode simplesmente supor que o acusado pode fazer algo assim? Deve o Magistrado ter algo concreto para proteger a prova processual ou pode ele presumir que o réu irá fazê-lo. No caso emblemático do ex-Governador do DF, havia provas de que tentou subornar testemunha, mas de agora em diante sempre que o réu for Governador deve o Juiz decretar a preventiva por presumir que possa subornar? O simples fato de ter alto poder aquisitivo e por isso subornar ou fugir do país é suficiente ou há necessidade de fato concreto? Muito se discute. Muitas decisões são modificadas em Recurso e surge aquele “prende e solta”, que o leigo confunde com condenação ou absolvição.
Dito isto, pergunto: há que se prender preventiva ou temporariamente a Procuradora de Justiça aposentada acusada de torturar a criança? Basta ler a seção de cartas de qualquer jornal, ou os comentários no site de veículo de comunicação na internet ou uma simples conversa na rua para aferimos a revolta popular com sua liberdade e aparente impunidade.
Mas há motivo legal para se decretar a prisão cautelar dela? Atenção: refiro-me, e claro, aos motivos da Lei. Compreende-se por outro lado, o sentimento coletivo de vingança, mas o operador do direito sabe que a pena criminal não é baseada em vingança, mas em outros princípios. Compreende-se da mesma forma, que o leigo não é obrigado a saber o conteúdo do aqui dito e confunde prisão por pena – condenação – com medida preventiva.
Em relação à ordem pública, o Supremo Tribunal federal, a mais alta Côrte do País, já foi claro em decisões anteriores que o sensacionalismo midiático nunca deve ser levado em conta. Da mesma forma, o clamor popular por “justiciamento” (pois justiça quem faz é o Poder competente) também não pode por si só fundamentar uma prisão preventiva. Muitos podem presumi-la culpada, mas o Juiz não e, repito, é bom que assim seja. É ela perigosa ao corpo social suficientemente capaz de levar intranqüilidade às pessoas por estar em liberdade? Ela livre expõe os outros a perigo? Penso que não e sua liberdade hoje apenas leva a um falso sentimento de impunidade. Falso porque responderá por crimes gravíssimos, considerados hediondos, com penas altas previstas. Nada há relacionado à garantia da ordem pública capaz de ensejar a prisão preventiva neste caso. Caso ocorra por isso, ferir-se-á frontalmente o princípio da não culpabilidade, basilar de qualquer democracia e essencial aos princípios fundamentais da pessoa humana.
Também não demonstrou em momento algum evadir-se já que intimada a depor em sede policial, atendeu prontamente ao chamado, mantendo endereço fixo e raízes sociais nesta cidade. Apesar da investigação por tão grave crime, até agora cooperou com ela sem criar qualquer obstáculo. Igualmente, testemunhas ouvidas são ex empregados seus, não exercendo qualquer ascendência sobre elas, tanto que relataram fatos gravíssimos em sede policial. É membro do Ministério Público, mas aposentada, não exercendo mais o cargo, inexistindo qualquer relação de subordinação ou hierarquia com futuro membro do Órgão de primeira instância, que exercerá a acusação. Além disso, o atual chefe do Ministério Público já se pronunciou no sentido de empenho e imparcialidade no caso, sendo ela incapaz de exercer qualquer tráfico de influência na esfera judicial. Fosse o caso, já haveria exercido, pois além de mais vantajoso (complicaria o fundamento da futura acusação), mais fácil seria para ela em esfera policial, pela falsa sensação de hierarquia entre Ministério Público e Polícia Civil.
Da mesma forma, não há que se falar em necessidade da investigação policial, pois esta me parece estar sendo (ou até já ter sido) muito bem realizada e conduzida pela autoridade policial competente (Delegada Dra. Monique Vidal), afastando a hipótese de prisão temporária.
Tenho imensa curiosidade em ter acesso aos argumentos usados para requerer sua prisão preventiva, como noticiado na mídia. Diante do que expus nos últimos parágrafos, pode haver algum fato nos autos do inquérito policial que não seja do meu conhecimento e que até me faça mudar de opinião. E esta eu dou sempre procurando a imparcialidade – fosse corporativista compactuaria com colegas de profissão sedentos da vingança “do próprio veneno”, já que a pessoa em voga faz parte do Órgão acusatório – e legalidade - já que nós advogados criminais ora estamos na defesa de acusados, ora atuando pelas vítimas em sede policial e junto ao Ministério público, ou até excepcionalmente exercendo o múnus acusatório.
Submetê-la a uma prisão preventiva seria saciar o desejo compreensível de vingança popular, satisfazendo o repúdio e a revolta de que também sinto com os fatos. Mas seria, antes de tudo, medida ilegal e inconstitucional, que burla direitos fundamentais de todos nós e de que um dia ainda poderemos ser vítimas. Lembrem-se de que somos iguais perante a Lei.
Breno Melaragno Costa.

quarta-feira, 17 de março de 2010

Mais um “assassino” sem nome – o caso Glauco Vilas-Boas

Na última postagem desse blog, chamei atenção para o fato de que, embora todos nós conhecêssemos o menino João Hélio, nenhum de nós conhecia o que chamei de “o tal do Ezequiel”. Obviamente, não é possível ver algúem como um membro da sociedade – e da espécie humana em geral, na qualidade de “animal social” – se ele não tem um nome. O nome é mais do que um atributo de batismo ou uma forma de se dirigir a alguém. É uma porta de entrada para o mundo: só faz parte da nossa compreensão sobre o que existe as coisas (e pessoas) que tem um nome. Antes disse, ou melhor: sem isso, o máximo que as coisas (ou pessoas) podem ser é uma idéia amorfa, misturada na confusão dos nossos conteúdos e processos mentais.

Obviamente, portanto, para retirar de alguém o status de pessoa, basta retirar-lhe o nome. Quem não tem nome, como que não existe. O processo dá ainda mais certo se, em vez de simplesmente retirar o nome, se substitui o nome por um termo ou expressão qualificativa genérica. Esse termo ou expressão, ao invés de dar uma identidade, colocar alguém como parte da nossa sociedade e cultura, recoloca a pessoa como um atributo vazio, que passa a ser o único meio de identificá-la e, pois, de ver a sua existência.

Já tínhamos visto isso com o “tal do Ezequiel”, que virou o “assassino do menino João Hélio”. Vemos isso, de novo, com outro “tal”: o “tal”  do Carlos Eduardo, o “assassino do cartunista Glauco”. Juridicamente o caso parece ser muito simples: o tal do Carlos Eduardo confessou e, ao que tudo indica, sofre de um transtorno psíquico que o qualifica para ser declarado o que o jargão jurídico qualifica de “ininputável” (em miúdos, alguém que não é capaz de se controlar). Assim, ele vai sofrer o que em direito se chama uma “medida de segurança”, normalmente consistente na internação obrigatória em um hospital psiquiátrico público vinculado ao sistema prisional.

No entanto, o caso do tal do Carlos Eduardo suscitou uma outra questão mais geral, que deu argumento para um festival de preconceitos incorretos e desinformação: o problema do Santo Daime.

O Daime é um movimento cultural-religioso como qualquer outro, e é bem fácil, do ponto de vista técnico - embora não do ponto de vista social - argumentar que o estado alucionógeno que ele induz é muito parecido com o estado de hipnose coletiva que os cultos de Igrejas Neopentecostais (e outras) também induzem nos seus fiéis - a pergunta, então, é se os fiéis dessas Igrejas vão ter de passar por autorização prévia de um órgão de saúde pública ou similar para participar desses cultos também.

O Glauco não tinha obrigação de saber se o cara tinha tendência a quadros psicóticos antes - aliás, o diagnóstico desses quadros cabe a psiquiatras, os quais, muitas vezes, discordam entre si quanto a esse diagnóstico. Além do mais, consta que o rapaz (cujo nome eu não sei e isso é um indício da tendnciosidade da cobertura da mídia: você não pode sentir empatia por quem
não tem nome nem identidade singular); consta que o rapaz, eu dizia, já fora internado por dependência de outras drogas.

Acreditem vocês ou não, o uso de alucionógenos vem se mostrando muito promissor no tratamento de dependências químicas (e outrs transtornos psíquicos) e existe mesmo um grupo de pesquisadores de Haravard e outras grandes universidades americanas que vem conduzindo um estudo sério
sobre isso (clique aqui).

Ou seja, o Daime não parece sequer ter sido um ingrediente tão relevante assim no resultado trágico do evento. Alucinógenos (ao contrário do álcool, aliás) não têm propriedades farmacológicas de indução de agressividade e violência; não causam dependência e seu único efeito é o atingimento momentâneo de circuitos neuronais responsáveis por impulsos sensoriais. São milhares os membros de grupos culturais que têm a ayahuasca como parte de
suas práticas rituais e em nenhum deles se tem notícia de que os indíces de violência sejam alarmantes (para mais informações sobre ayahuasca, clique aqui e aqui).  Esse rapaz, o "assassino", parece ser, portanto, um sujeito com problemas psíquicos aparentemente sérios e que não vem encontrando tratamento capaz de dar conta desses problemas - pelo que ouvi, ele foi internado psiquiatricamente algumas vezes, obviamente sem sucesso. 

A dura verdade é que nenhum de nós está a salvo de ser
vítima de um surto incontrolável de alguém que possua um transtorno psíquico que o torne violento, paranóico, delirante ou alucinado (um livro excelente sobre isso foi traduzido no Brasil: "Homens maus fazem o que os homens bons sonham", do psiquiatra forense americano Robert I. Simon, Ed. Artmed).

Tampouco nós estamos completamente a salvo de o sermos nós mesmos, ou membros de nossa família, acometidos de transtornos como esses. Está aí, me parece, (un d)o(s) grande(s) paradoxo(s) da compreensão da alteridade, da empatia: em muitos casos, é preciso tentar compreender que
numa situação trágica, há vítimas dos dois lados. E que, infelizmente, o acaso é um fator que determina a nossa vida, para bem além do nosso controle.

quarta-feira, 3 de março de 2010

Entrevista na Globonews com Breno Melaragno Costa

DF: saiba como fica a linha sucessória em caso de renúncia do governo interino

Muitas questões legais envolvem a crise política no Distrito Federal. Veja entrevista com o advogado Breno Melaragno.

http://globonews.globo.com/Jornalismo/GN/0,,MUL1496899-17665-306,00.html

terça-feira, 2 de março de 2010

Novo artigo no site!

Visite www.melaragnocpadua.com.br, entre na seção "Artigos e Trabalhos" e veja o novo artigo de João Pedro Pádua, publicado no volume 34 da Revista Estado , Direito e Sociedade, do Departamento de Direito da PUC-Rio. O nome do artigo é "Constituição do sujeito e intersubjetividade: por um diálogo entre Habermas e Winnicott" e trata das contribuições da psicanálise e da filosofia teórica para a compreensão da necessidade da vida em sociedade como requisito da formação da própria individualidade.
Ah! E não deixe de comentar o que achou neste espaço!