quinta-feira, 8 de maio de 2008

Breno Melaragno Costa na TVBRASIL (ex-TVE)

Hoje, quinta-feira, dia 08 de maio, o advogado Breno Melaragno Costa, que escreve periodicamente neste blog e é sócio de Melaragno Costa e Pádua Advogados Associados, estará na TVBRASIL participando do programa de debates “Espaço Público”, que vai ao ar às 00:30 hs., início da madrugada do dia 09. O advogado abordará o caso da missionária Dorothy Stang e da menina Isabella Nardoni, explicando os aspectos processuais e penais. Veja a entrevista e comente esta postagem com as suas impressões e dúvidas. E não deixe de visitar o site www.melaragnocpadua.com.br, para mais conteúdos e informações.

E o absurdo ocorreu

Não estou falando da eliminação do Flamengo na Copa Libertadores, embora, certamente, tenha sido um belo presente de grego na despedida do acanhado técnico Joel Santana, até domingo passado, um "brilhante estrategista".

Estou falando da decretação da prisão preventiva do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá pelo II Tribunal do Júri da Justiça de São Paulo. Interessantemente, meus dons mediúnicos funcionaram e o grosso da fundamentação (veja a decisão na íntegra) do juiz de São Paulo se esforça para estabelecer a tal "ameaça à ordem pública" pelo "clamor e repercussão social" em torno do crime.

O motivo pelo qual este argumento é absolutamente insustentável já foi amplamente exposto na postagem que fiz ontem (veja abaixo) e não vou repeti-lo. Quero apenas, novamente, deixar claro que há uma distinção importante entre o caso normal da prisão - a prisão decorrente da aplicação de uma pena, por isso mesmo: prisão-pena - e o caso excepcional da prisão - a prisão decorrente da necessidade de preservar aspectos em torno do processo, por isso mesmo, prisão processual ou provisória. Uma só pode se dar depois de sentença condenatória transitada em julgado, como explicamos antes. A outra pode se dar quase a qualquer tempo antes da decisão definitiva, mas precisa, por isso mesmo, de necessidade. O fato de que, com a cobertura midiática em tempo real, sem rituais, sem garantias processuais, sem limites legais, já haja um sentimento de condenação dentro na sociedade faz com que esta linha divisória se esvaeça. Se o casal réu já é considerado culpado, para que esperar o processo terminar - sabe-se lá quando - para prendê-lo? Ora, deve-se esperar, justamente porque a Justiça ainda não pode certeza de nada e, por enquanto, a prisão que acabou decretando deveria ser para proteger a relação processual, não para "dar resposta à sociedade", coisa que se faz com a condenação definitiva, não com o processo em si.

Bem, somente algumas "coisas interessantes" da decisão, agora, para descontrair. Os não-especialistas que nos lêem agora por favor me perdoem, porque a graça aqui vai ficar clara, provavelmente, só para os especialistas. É meio que "piada interna". Vamos lá: no meio da decisão (clique aqui), o juiz, para dar respaldo jurisprudencial à sua problemática interpretação do que fosse garantia da ordem pública citou duas decisões do STF: a segunda, uma decisão mais ou menos isolada relatada pelo Min. Carlos Britto (HC 85298) em 2005, provavelmente para não soltar algum processado por um concurso material gravíssimo de múltiplos homicídios ou coisa que o valha. Depois disso, o STF já reafirmou várias vezes que a mera gravidade do delito ou o "clamor público" não são fundamentos idôneos para a prisão preventiva (e. gr. HCs 91616 - relatado pelo mesmo Min. Carlos Britto -; 91729; 89238; 87343; 84311, todos de 2007, só para citar os mais recentes). Mas a melhor jurisprudência citada foi a primeira, também do STF. Trata-se do HC 60.043, relatado pelo min. Carlos Madeira, que se aposentou da corte em 1990! Certamente, reflete a posição mais consolidada e atual da jurisprudência do STF...

Outra coisa interessante na decisão do juiz é que a defesa deve ficar muito feliz de que a decisão do caso é de competência do tribunal do júri. Porque, se fosse da competência deste juiz que decretou a(s) (duas) prisão(ões) do casal, acho que não haveria muita possibilidade absolvição, nem de pena moderada. Afinal, como diz o magistrado, "se tratam [sic] de pessoas desprovidas de sensibilidade moral e sem um mínimo de compaixão humana"... Nestas horas, me lembro sempre do prof. Aury Lopes Jr., um dos melhores processualistas penais da atualidade, que defende a necessidade de que, a bem da imparcialidade, o juiz que acompanhou o inquérito não possa julgar o processo.

Última coisa interessante é um parágrafo que quase fala por si: "No presente caso concreto, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido recentemente pelos mesmos para ali estabelecerem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, além de não ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária decretada anteriormente, isto somente não basta para assegurar-lhes a manutenção de sua liberdade durante todo o transcorrer da presente ação penal [...]." Se isso não basta para mostrar a desnecessidade de uma prisão preventiva, o que será que basta? E mais, são os réus quem tem de provar esta desnecessidade?

João Pedro C. V. Pádua
(www.melaragnocpadua.com.br)

Breno Melaragno Costa na Globonews

Hoje, quinta-feira, dia 08 de maio, o advogado Breno Melaragno Costa, que escreve periodicamente neste blog e é sócio de Melaragno Costa e Pádua Advogados Associados foi entrevistado no programa Em Cima da Hora, no canal a cabo Globonews, edição das 8h da manhã. A entrevista foi sobre o caso "Isabella Nardoni". Breno explicou as diferenças entre prisão temporária e prisão preventiva, os requisitos para a decretação de uma prisão preventiva, as linhas-mestras do procedimento perante o tribunal do júri; falou sobre as chances do casal preso no habeas-corpus que sua defesa pretende impetrar nas próximas horas e sobre as provas até agora recolhidas sobre a conduta imputada ao casal. Você, que viu a entrevista, comente esta postagem com as suas impressões e dúvidas. E não deixe de visitar o site www.melaragnocpadua.com.br, para mais conteúdos e informações.

quarta-feira, 7 de maio de 2008

O furo da prisão preventiva

Tudo bem, tudo bem, eu não sou advogado há muito tempo. Mas lido com a área criminal (ou penal) há tempo suficiente para poder dizer o que vou dizer agora: nunca vi ou soube de algo tão pitoresco, incrível, inimaginável ou estapafúrdio do que uma prisão preventiva que é anunciada pela mídia de massa quase uma semana antes de ser efetivamente requerida - que dirá deferida (ou não). E o que é pior: uma prisão preventiva que depois deste monte de furos (de reportagem) que a anunciavam, efetivamente é requerida e tem seu requerimento anunciado - onde? - na mídia!

Vamos contextualizar e explicitar um pouco de conhecimento prévio. Afinal, a maioria dos nossos leitores, provavelmente, não sabe bem o que é um prisão preventiva. Não se sintam mal, especialmente vocês que não são da área jurídica, ou, se são, não são especialistas em matéria penal: o promotor de justiça, responsável pelo caso-novela "Isabella Nardoni", que é da área jurídica e trabalha com direito penal, aparentemente também não sabe. Aliás, justiça seja feita, não só ele assim aparenta, como muitos dos membros do Minsitério Público e delegados de polícia por aí, no que são seguidos por um também sem-número de juízes - estaduais ou federais, de primeira instância ou não.

Então, mãos à obra. No que diz respeito ao processo penal, existem dois grandes tipos de prisão. Na verdade, o critério para esta grande divisão, não é bem a prisão em si - já que privação de liberdade é sempre privação de liberdade - mas o momento jurídico em que cada uma é cabível. O normal da prisão no direito é que ela exista como pena. A lógica é óbvia e já incorporada ao senso comum: quem cometeu um crime está sujeito, em regra, a uma pena de prisão; a prisão, então, é a maneira pela qual o direito pune (um sinônimo técnico é sanciona) alguém que lhe violou as normas de conduta, nomeadamente as previstas na lei penal.

Este é o normal. Cometeu um crime, é - ou pode ser - preso, por um determinado período de tempo. O detalhe que pontua esta utilização normal da prisão no Direito (penal) Brasileiro é que quem diz, juridicamente, quem cometeu um crime - e, portanto, quem está (ou pode estar) sujeito à pena de prisão - é o poder judiciário, desde que esgotadas todas as possibilidades - leia:-se recursos - do acusado livrar-se desta declaração de que cometeu o crime e da aplicação da conseqüente pena - o que se chama, tecnicamente, condenação. Quando se esgotam todas as vias de impugnação de que dispõem os acusados para não se verem condenados, e, logo, quando a declaração de cometimento do crime contida na condenação torna-se a palavra final do poder competente para proferi-la - o poder judiciário, repita-se -; quando isso acontece, diz-se que o processo transitou em julgado e, bem por isso, que a condenação tornou-se definitiva. Só aí, segundo a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LVII), pode alguém ser considerado efetivamente culpado e responsável por um crime.

Daí se tira que só quando o poder judiciário, por decisão definitiva (transitada em julgado) pode proclamar alguém culpado de um crime, e, só depois desta proclamação, e em decorrência dela, pode aplicar uma pena, eventualmente de prisão. Estão excluídas desta atribuição de proclamar culpa e aplicar pena a Rede Globo, o jornal O Dia, qualquer outro veículo da mídia em qualquer de suas formas, e, mesmo, o delegado de polícia e o membro do Ministério Público. Claro, todos eles podem ter suas opiniões sobre a culpa e o merecimento da pena de quem quer que seja; em alguns casos esta opinião tem alguma conseqüênica jurídica importante - se o membro do Ministério Público, por exemplo, é da opinião de que não houve crime, ele não processa criminalmente o investigado. Mas, em todos estes casos, se trata, no fundo, somente de opinião ou de declaração juridicamente provisória e precária, quando muito.

Pois é neste momento de indefinição quanto à culpa e à aplicação de pena que tem lugar a prisão preventiva. Este não é o caso normal de prisão. Este é um caso excepcional. Não existe, ainda, declaração de culpa por parte do poder competente, após uma marcha processual justa que garanta à acusação e à defesa uma disputa jurídico-discursiva eqüitativa, com o que, tecnicamente, chama-se paridade de armas. Tudo o que existe, não importa o quão impressionante, são indícios, quer dizer, elementos de prova, ainda não plenamente tratada em uma relação processual. Estes elementos de prova são indispensáveis para a vaibilidade da acusação formal, a cargo do Ministério Público, perante o poder competente para avaliá-la, o poder judiciário. Mas absolutamente não servem para garantir, juridicamente, a culpa de quem quer que seja.

Ora, então para quê existe prisão antes da formação definitiva da culpa. Justamente para garantir que o processo em si não seja perturbado ou frustrado pelo acusado, quer pela manipulação ilícita de elementos do processo - ameaças a testemunhas, provas forjadas ou destruídas, etc. -, quer pela sinalização de que o processo não será efetivo - tentativa de fuga, indícios de reiteração da prática criminosa de que está o acusado sendo acusado, etc. A prisão antes do processo findo, de que são os exemplos mais famosos a prisão em flagrante e a prisão preventiva só serve para estas finalidades. Não serve, pois, como é óbvio, para antecipar a aplicação da pena, justamente porque não houve, ainda, o pressuposto da aplicação da pena: a declaração de culpa.

Isto tudo o que foi dito minuciosamente é lição elementar de processo penal e está expressamente escrito no art. 312 do Código de Processo Penal, reforçado por outras normas do mesmo código e da constituição. No entanto, é cada vez mais esquecido. Autoridades encarregadas de investigar e acusar, mas não de julgar e aplicar pena, parecem não se conformar com o fato de que não são eles quem julga o processo, nem com o fato de que é só no processo que a igualdade discursiva entre acusação e defesa pode tornar justa uma aplicação de pena. E pretendem, então, prender os acusados, para puni-los, mesmo antes de sua culpa ser juridicamente declarada - e, também, por isso mesmo, antes que eles tenham tido oportunidade de se defender com todas as armas de que juridicamente dispõem. O mecanismo de que se usam para fazer isso é o fato de que o mesmo art. 312 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva, no caso de ameaça à "ordem pública". Nesta interpretação enviesada, quando o crime de que se acusa alguém é grave e toca a sociedade, a não-prisão do acusado causa descrédito às instituições perante esta sociedade escandalizada, a quem parece que o culpado está solto. Para não dar margem a esta impressão, seria, pois, preciso prender o acusado, mesmo antes de terminado o seu processo: a justiça estaria, assim, perante o "clamor público", "fazendo a sua parte".

De fato, num caso como o de Isabella Nardoni, este clamor público existe. De fato, diante da condenação da mídia, da mãe, da delegada, do promotor, é aparentemente contradítório deixar os acusados soltos. Como podem estar soltos, se cometeram o crime? - perguntaria o "homem médio". Ora, podem estar soltos, porque, para o direito, não há certeza de que estes dois acusados, de fato, cometeram o crime de que são acusados. A sociedade, inflamada pela mídia, e pelas entrevistas coletivas de autoridades pouco cientes de seu dever de serenidade, pode ter "certeza" de que "foram eles" - embora, numa sociedade realmente bem ordenada, imagino que não se deveria ter esta certeza antes da condenação dos acusados. O direito e suas autoridades não podem ter certeza antes da decisão definitiva de condenação.

Aliás, como dissemos aqui neste blog, a reconstrução do fato pelo direito no corpo de um processo serve, justamente, para retirar do clamor público o domínio sobre a interpretação dos significados sociais dos fatos particularmente traumáticos para a sociedade. É na serenidade e no tempo do processo, não condizente com o tempo da mídia, é certo; é nesta serenidade que as emoções sociais são re-significadas, de modo que o "mata, esfola" seja transformado em uma condenação justa, porque proferida calma, racional e sob o signo da igualdade entre acusação e defesa. Fosse o processo a servir de escoadouro do "clamor público", não haveria necessidade de processo. Era melhor descriminalizar as conseqüências do linchamento e deixar o povo fazer a "sua justiça".

Que função preventiva poderia ter uma prisão do casal de acusados no caso Isabella Nardoni? O que ela previniria? O que uma medida deste tipo, anunciada com uma semana de antecedência, pelo menos, e anunciada em entrevista coletiva, poderia, em qualquer momento, previnir? Fuga? Destruição de provas? Aliciamento de testemunhas? Com esta vantagem inicial no tempo, eles poderiam fazer tudo isso e ainda mandar um cartão postal para a delegada e o promotor...

João Pedro C. V. Pádua
(http://www.melaragnocpadua.com.br/)

quarta-feira, 23 de abril de 2008

A Marcha da Maconha


Não sou a favor da legalização das drogas. Penso que o álcool já causa transtornos individuais e coletivos suficientes, e por motivo histórico que acabou econômico, restou droga liberada. Refiro-me agora aos classificados como entorpecentes.

Digo isto de antemão para que o leitor não se arme de preconceito com o que certamente deu causa ao assunto ora tratado. A prisão daqueles que organizam a tal “marcha da maconha”.

Os jovens panfletavam para chamar as pessoas à reflexão e participação de um movimento legítimo, pela descriminalização do uso da canabis sativa. Ninguém convidava a consumir o entorpecente, mas sim a aderir a corrente que defende a exclusão da canabis do rol de entorpecentes.

Tal não foi o entendimento dos Policiais Militares que os prenderam e do Delegado de Polícia que os autuaram em flagrante delito.

Bom, o mesmo terão que fazer com pessoas de um movimento a favor do aborto. Porque não fizeram, não fazem e não farão? Puro preconceito.

Para configurar crime, conforme artigos 286 e 287 do Código Penal, os jovens que panfletavam deveriam estar incitando ao consumo da maconha ou enaltecendo seu consumo ou quem o consome. Nada disso.

Em edições anteriores, em que até o Deputado Federal Fernando Gabeira (PV) participava, ao contrário deste ano pois é pré-candidato à Prefeitura do Rio, em nenhum momento elogiavam o consumo da maconha, ou aconselhavam as pessoas a consumir. É apenas uma correte de pensamento que defende a legalização de seu uso.

Repito, não sou a favor da descriminalização, mas no caso a prisão foi arbitrária e se deu por flagrante preconceito. Os integrantes do movimento demonstraram saberem não só que o consumo é crime, como também a apologia ou a incitação também serem. E não ultrapassaram este limite.

Se amanhã eu sair na rua com uma camisa escrita “sou a favor da descriminalização do aborto”, estou exercendo liberdade de expressão consagrada na Constituição e dificilmente algum policial me prenderá. O mesmo não se dá em relação a alguma droga penalmente proibida.
Puro preconceito.

Em um estado democrático de direito o cidadão pode expressar sua opinião e defender que determinada ação ou omissão não seja punível criminalmente, por mais que por ora seja.
A prisão de quem panfleta para um evento que visa pleitear a descriminalização de algo, alem de ilegal, é verdadeira censura à liberdade de opinião e expressão. No caso eivada de preconceito relativo às drogas, cujo assunto certamente renderá vários textos aqui.
BRENO MELARAGNO COSTA
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MARQUE O TEMPO - ou pratica o crime



À mídia interessa vender jornais, revistas e principalmente audiência, seja de TV, rádio ou de acesso à internet. Despertar na população algum sentimento torna-os dependentes destes produtos. Se o sentimento for intenso e durar algum tempo, mais garantido o êxito e melhor. Quanto mais forte e duradouro, maior o lucro.

Não condeno a imprensa por isso, já que todos têm que sobreviver. Muito menos o povo, sugestionável por natureza, que também têm que sobreviver, massa propícia à adoção de soluções imediatistas por serem leigos no assunto e em geral qualquer.

Está formado o ciclo: cobertura do fato, sensacionalismo – que nada mais é que despertar na população algum sentimento profundo -, revolta, julgamento popular sumaríssimo – sério risco de linchamentos – pressão sobre polícia, governo e judiciário – sobre o legislativo vem logo após.
O risco de se culpar midiática ou juridicamente algum inocente está configurado. Geralmente já há a primeira, com conseqüências que jamais poderão ser reparadas. O caso mais emblemático foi aquele da escola no interior paulista. Após a mídia denunciar abusos sexuais com crianças e seus diretores e professores serem perseguido e quase mortos, constatou-se ser tudo mentira.

Vivi isso de dentro por vezes, mas a principal das experiências se deu quando ainda era estagiário de direito. Um caso no Rio que na época gerou intenso clamor público. Cheguei um dia no escritório e comentei com meu então chefe sobre o caso, o que havia lido nos jornais e visto na televisão. Após trocarmos idéias, ele me disse que o caso estava nas mãos de um criminalista amigo dele. Ao retornar ao escritório depois de mais um dia de fórum e delegacias, eis a surpresa: o amigo havia o convocado para atuarem juntos. Na mesma noite estava eu, estagiário, aparecendo na TV na prisão do coitado, há treze anos, fato que acabei revendo há três anos num programa de televisão. Todas as reportagens sobre o caso traziam dados irreais, mentirosos, que não estavam nos autos do inquérito policial. Nele as únicas provas que apontavam ao nosso cliente eram no mínimo muito duvidosas e a maioria produzida. Depoimentos tomados sob pressão, perícias falsas e reconstituição programada eram a tônica das investigações policiais. Tudo para proteger alguém. O Delegado de Polícia, que deveria ser imparcial para apurar a prática do crime, prometeu ao meu então chefe “comer a carteira se não conseguisse uma condenação para o fulano”, cliente. Como acabou absolvido, este meu antigo chefe dizia que convidaria o Delegado para almoçar...

Desde então desconfio do que é noticiado na imprensa. Ou seja, se aquele veículo de comunicação está sendo fidedigno aos autos e, em outras palavras, se o que está sendo afirmado é o que a polícia realmente fez e concluiu, se é a verdade (pelo menos processual).
Bom, devido a este meu trauma, nada mais natural que desconfie do que está sendo dito no caso Isabella Nardoni.

Não acho o trabalho policial mal feito. Concordo, porém com a desnecessidade da prisão temporária. Esta, para quem não sabe, se dá pela necessidade da investigação policial. Ouvi gente dizendo que com isso eles não combinariam versões. Ora, preso não é incomunicável – ao contrário de ditaduras – e seria perfeitamente factível combinarem versões mesmo presos. Não tenho dúvida de que a prisão temporária se deu – como na maioria esmagadora se dá - como amostra para a mídia. Tanto é que o Desembargador do TJ de São Paulo a revogou após nove dias, não só por desnecessidade, como por ausência de indícios mínimos de autoria, o que fez questão de frisar. A polícia, no entanto, joga com o seguinte: “agente prende e a justiça solta”, como se a prisão já fosse uma condenação, coisa que a população não sabe. A população, de maneira equivocada pela falta de informação, crê que a prisão cautelar se dá pela culpa.
Da mesma forma, penso que a autoridade policial deveria ter isolado o local, conforme o Código de Processo Penal, o que não foi feito e que ensejou a realização de diversas perícias com o local já desfeito.

Pior é a famigerada “prova” que a imprensa a todo tempo suscita como contradição entre os horários fornecidos pelo casal. Alguém em uma situação comum, voltando do supermercado, vai precisar exatamente a que horas chegou em casa ou em quanto tempo subiu e desceu? Contradição porque um disse 11:20/11:30 e outro 11:30 ? Porque um disse que ficaram tanto tempo em tal lugar e outro disse diferente? Esta “prova” tão explorada pela mídia leva certamente a uma absolvição. Fato é que a imprensa, em julgamentos ditos como debates ou informativos de jornais escritos ou televisionados, acaba no afã do sensacionalismo explorando irracionalidades como esta. Se incompatibilidade de tempo entre uma ação natural e outra dada por cada ente do casal for considerado prova, como tanto tem dito a mídia, tendo a considerar o casal inocente.

Mas como ia dizendo, não acho que o trabalho policial fora mal feito. Quero saber se o que está sendo dito pela imprensa é realmente o que está no inquérito. Ademais de ter tido sangue no carro, segundo a imprensa, depois não ter tido, depois ter tido novamente e por fim não saberem se houve sangue ou não, quero saber o resultado e se a perícia fez de forma competente e imparcial.

Apenas não abro mão da crítica no caso ao Ministério Público. Sabemos que pode acompanhar o inquérito e até requisitar diligências policiais, pois ao fim a ele se destina, mas desde o início externar convicção que só deve ser formada ao final, torna-o suspeito para exercer a acusação.
Vejo a população convictamente revoltada com o casal suspeito. Por favor, não me refiro às pessoas que ficam de plantão na porta da casa deles ou da delegacia, pois é claro que são tietes propositadamente histéricas para aparecer na televisão – como até flagrado pela TV Globo (uma senhora falando para outra “quero aparecer na TV”). Refiro-me às pessoas que trabalham e não têm tempo para isso, que têm certeza da culpa do casal. Pessoas de bom senso geral, digamos assim, e que formam suas opiniões com os fatos da mídia, apenas. Querem linchá-las, assassiná-las, num afã justiceiro sem ao menos parar e ver que por ora não há prova para isso. Claro que não descarto a possibilidade de culpa do casal e até de que eles hoje são os principais suspeitos. Mas hoje, simplesmente os principais suspeitos.

Independente da culpa dos Nardoni, estamos diante mais uma vez de algo perigoso. Voltemos à equação inicial. Caso sejam inocentes, existe ainda hoje essa possibilidade, imagine o terror que estão vivendo. Ele perdeu uma filha assassinada e ainda acusado disto. Ela tem duas filhas e a tinha como outra. Eles não podem sair na rua, pois serão mortos. Desnecessário narrar o que os familiares estão vivendo. Desnecessário explicar a injustiça. Podem ter sido os autores, mas não há provas suficientes para esta execração pública. Aliás, independente disso, nada a justifica.

Gostaria de confrontar aqueles que bradam por impunidade, com a realidade do sistema penitenciário nacional, para refletirem se tantos anos são realmente poucos para aquele crime. Não levo em conta os que consideram a pena de morte, mas aqueles que como todos os mortais cometem crimes, em tese, todas as semanas (atenção aos contra a honra).

Sinceramente, por fim, torço neste caso Isabella, para que o casal seja inocente e principalmente que isso advenha da forma mais clara, rápida e inconteste possível. Torço porque seria uma grande lição para o amadurecimento da população e da mídia. Aliás, há quanto tempo você está lendo este texto?

BRENO MELARAGNO COSTA
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quarta-feira, 16 de abril de 2008

Isabella e Garapon

O juiz francês Antoine Garapon, embora pouco conhecido no Brasil, é muito influente no meio intelectual daquele país. Editor da prestigiosa revista acadêmica multidisciplinar Esprit, e membro do Institute des Hautes Études Judiciaires, Garapon tem como uma de suas principais obras Les gardiens des promesses, traduzida no Brasil para "O juiz e a democracia", pela editora Revan. Nesta obra, apesar do título em português sugerir uma avaliação sobre a legitimidade democrática da atividade jurisdicional em tempos de neoconstitucionalismo (movimento da teoria constitucional pós-45, primeiro em países como Alemanha e Itália), na verdade, a maior parte do livro se dedica à avaliação da atividade do juiz tendo em vista o recente protagonismo deste ator social no contexto de casos penais envolvendo, principalmente, políticos e elites sociais.
O principal alvo de Garapon é a espécie de jurisdição paralela que a mídia realiza em cada caso penal rumoroso e, mais grave ainda, a associação que freqüentemente se estabelece entre esta e a jurisdição "convencional", onde o juiz julga um conflito de interesses - no caso penal, entre a pretensão do estado de punir e a do acusado, de se manter não-punido -, segundo regras processuais rígidas pré-estabelecidas. Quando o juiz abandona a sua posição de calma, de brandura, de respeito às "regras do jogo" processual penal que estabelecem o meio pelo qual se vai produzir a única verdade que o processo judicial pode produzir - e que certamente não é a famigerada "verdade real" -, quando isso acontece, a lógica da mídia do imediatismo, do furo de reportagem e da captação da audiência pelo estímulo dos afetos inconscientes toma o lugar da lógica judicial da ritualização do conflito e da conscientização simbólica do evento criminoso que tanto choca e provoca os mais variados sentimentos.
Este ritual simbólico da jurisdição penal busca, justamente, pela reconstrução dos fatos supostamente criminosos, num ambiente em que o estado toma as rédeas desta função, tratar de extrair um evento passado do domínio inconsciente de uma sociedade que não pode mais representá-lo senão pela desorganização e fusão de afetos e sentimentos que caracterizam as produções psíquicas inconscientes. Sem esta apropriação dos fatos pelo ritual judicial, qualquer procedimento de busca da verdade tende a decair em uma busca confusa pela saciedade impossível de sentimentos caóticos - ira, medo, revolta, condescendência, pena, pasmo.
A mídia, ao contrário, procura extrair o máximo destes afetos e sentimentos. Para isso, ora se vira para os "suspeitos" e os condena de antemão. Ora vira-se para a sua família, e cria dó para a horrível situação por que passam. Ora vira-se para a "opinião pública" e a inflama. Com isso, a única prejudicada é a produção de uma verdade já precária, parcial, às vezes impossível e improvável que é a única que o contexto de um processo penal moderno, ao obrar sobre fatos privados e passados, pode produzir.
O caso da menina Isabella é um dos mais óbvios para ilustrar o desastre que um processo conduzido pela mídia pode produzir. Antes mesmo de finalizados os laudos periciais, indispensáveis, sob pena de nulidade processual, para casos de crimes que deixam vestígios; antes mesmo disso, já se avaliavam depoimentos de testemunhas, o promotor de justiça - que realiza o primeiro julgamento do caso com a sua opinio delicti - dava entrevistas várias e concludentes, os delegados se digladiavam quanto a porcentagens de conclusão do inquérito, e até um relatório policial - peça que encerra um inquérito concluído - já foi produzido. Tudo sem falar no "depoimento" prestado, em rede nacional no telejornal de maior audiência no Brasil, por algumas testemunhas que já haviam deposto no inquérito. E já que estamos falando de inquérito, não custa lembrar sua natureza legal sigilosa...
Não importa quem será condenado. Já se perdeu, sem dúvida, o mínimo de verdade que se poderia ver no caso. E, com isso, toda a finalidade de haver acusação e processo penal já também se perdeu.

João Pedro Pádua (www.melaragnocpadua.com.br)