terça-feira, 5 de abril de 2011

Nova entrevista de Breno Melaragno Costa na GloboNews

A partir de hoje, todas as entrevistas dos advogados do escritório serão postadas neste blog para os seus comentários. Veja a de hoje, 5 de abril de 2011, no jornal das 10 da GloboNews:

http://globonews.globo.com/videos/v/testemunha-denuncia-policiais-por-execucao-de-homem-na-grande-sp/1477319/

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Revendo o caso da Procuradora

Calma aí!
Eu falei aquilo tudo abaixo baseado em informações do momento.
Agora temos um novo quadro.
Temos notícia de que a ré inventou narrativa detalhada sobre mãe e pai que resolveram retirar filho de adoção, inventando serem criminosos e valendo-se do cargo de ex-Procuradora.
Caso seja verdade que ela, a ré, inventou um dossiê pormenorizado acusando um homem de ser estuprador e uma mulher de ser traficante de drogas, porque queria reverter a suspensão de uma guarda provisória, é fato muito sério.
Da mesma forma, caso se confirme que a ré humilha e pressiona ex-empregados, há sim motivos suficientes para a prisão preventiva dela.
No primeiro caso, o inquérito policial chegou a conclusão da total inocência dos noticiados, que não eram nem etuprador e nem traficante.
No segundo, de que ela é muito, mas muito perigosa, realmente.
A ré vale-se de seu cargo de ex-Procuradora para sentir-se acima do bem e do mal, motivo para a prisão preventiva dela. Vale-se para pressionar testemunha que deve permanecer em total tranquilidade.
Fugiu e agora por isso, não há dúvida de que que evadiu-se a futura aplicação da Lei Penal.
Portanto, mantenho tudo que disse na matéria anterior, mas diante dos novos fatos, não sou contra a prisão preventiva da Procuradora.
Primeiro porque demonstra periculosidade, diante dos fatos noticiados na mídia. Segundo porque sua liberdade fere a tranquilidade das testemunhas e medida cautelar é feita para proteger.
Terceiro, porque a ré permaneceu uma semana foragida, demonstrando de forma clara e inequívoca de que irá evadir-se caso venha alguma condenação.
Deve-se decretar, portanto, a prisão preventiva da acusada.
Abs.,
Breno.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Entrevista com Breno Melaragno sobre situação da Procuradora acusada por crime de tortura

TV Globo - Jornal Hoje:

http://g1.globo.com/videos/jornal-hoje/v/procuradora-passa-a-primeira-noite-em-presidio-do-rio/1263389/

TV Globo - RJ TV:

http://g1.globo.com/videos/rio-de-janeiro/v/procuradora-passa-a-primeira-noite-em-presidio-do-rio/1263286/#/RJTV 1/page/1

sábado, 1 de maio de 2010

A Procuradora e a (J)justiça

A Procuradora e a (J)justiça

Por: Breno Melaragno Costa.

Escrevo agora como criminalista, mas principalmente para os leigos e operadores de direito que não atuam ou não são especializados em matéria penal. O assunto é polêmico e desperta as mais variadas reações de ira e repúdio das pessoas para com os fatos e pessoa envolvida no crime a seguir. Trata-se do caso da Procuradora de Justiça aposentada acusada (ainda não em sentido técnico processual, como veremos adiante) de agredir, maltratar e/ou torturar criança que estava sob sua guarda para posterior adoção e ofender por racismo empregados seus.
O caso veio à tona e levado à polícia e conseqüentemente ao Judiciário, através de “denúncia anônima” que fornecia gravação supostamente da Procuradora maltratando a criança. Instaurado o inquérito, vieram depoimentos de ex-empregados no sentido de que ela agredia fisicamente também a menina, exame de corpo de delito comprovando que a criança era vítima de agressões e provas testemunhais de conduta racista. Ouvida, veio com a velha estorinha de que “não é bem assim”, de que o termo “cachorrinha” é na verdade carinhoso pois adora cães e demais argumentos que não convenceriam nem a Madre Tereza de Calcutá, quanto mais um Magistrado que além de humano, espera-se experiência de vida. Basta ouvir uma única vez a gravação para se perceber claramente o contrário. Não é necessária larga vivência na militância criminal para perceber que tais versões são sempre e naturalmente desacreditadas por Juízes minimamente razoáveis, mas isto seria matéria de outro texto, mas necessário aqui apenas para mostrar que este autor não quer afirmar que a indiciada não praticou tais fatos repugnantes ou que deseja simplesmente defendê-la.
Pois então chegamos à seguinte situação: tudo indica, de acordo com o noticiado na mídia, que ela “maltratou” psicologicamente e fisicamente a criança e provavelmente ofendia seus funcionários com atitudes e termos racistas. Vamos partir da premissa de que o que está nos meios de comunicação reflete fidedignamente os elementos do inquérito policial (por vezes, e não é tão raro assim, a mídia exagera e falta com a verdade).
Tais fatos geram repúdio, raiva, revolta, asco, ira, etc em qualquer pessoa de bom senso, acompanhada a reação ainda com enorme indignação pelo fato da “acusada” ter sido Procuradora de Justiça, cargo que pelo seu nome dispensa explicações. Uma criança indefesa já abandonada pela mãe, encontra um lar aonde é torturada por quem dela quis por livre e espontânea vontade cuidar. E esta pessoa ainda “procurou” por justiça durante toda sua vida profissional! Além disso, como pode o próprio Judiciário entregar a coitada nas mãos de tamanho “monstro”? Desconfia-se de corporativismo e a revolta aumenta.
Tudo que disse até agora, creio que não causa qualquer discordância ou dúvida. Elas talvez surjam agora: por que pedir a prisão preventiva? E é para isso que este artigo serve.
Qualquer espécie de prisão cautelar é exceção em nosso ordenamento jurídico. E é bom que assim seja. Enquanto não houver uma decisão definitiva, em que não caiba mais recurso, no sentido de que o réu deve cumprir pena de prisão, esta é provisória e visa proteger algo – ou o próprio Processo e suas atuais e possíveis implicações legais ou o corpo social.
A Constituição de 1988 proíbe que alguém seja considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ou seja, em poucas palavras, ninguém pode ser tratado pela esfera criminal do Poder Judiciário (e, discute-se, se também em outras esferas e pela própria sociedade) como culpado pelo crime a que está sendo acusado, antes da decisão definitiva do próprio Poder. O réu, em tese, só começa a cumprir a pena depois que ela não mais pode ser extinta ou modificada. Recursos existem para diminuir a hipótese de injustiça, seja por que Magistrados mais experientes irão manter ou mudar a decisão dos mais novos, seja por despertar nova discussão após sua adoção.
A culpa criminal de alguém é aferida no fim de um processo, em que o rito contrapõe ao julgador hipótese de condenação e absolvição. Nem toda pessoa flagrada em uma conduta aparentemente criminosa, necessariamente praticou o que para a Lei é considerado crime.
Exemplo clássico: artigo 121 do Código Penal: “Matar alguém”. Você deu uma facada no tórax de outra pessoa que veio por isso a falecer. Você matou alguém. Você cometeu crime? Aparentemente sim, pois matou outra pessoa. Mas e se você assim agiu porque esta pessoa estava com a faca no seu pescoço em vias de te matar? Neste caso, a própria lei penal diz que não é crime. A legítima defesa exclui a conduta como criminosa. Exemplos são milhões. Outro clássico: você está no metrô sentado com sua pasta preta. Um sujeito senta ao seu lado também com uma pasta preta, do mesmíssimo modelo e tamanho da sua. Quando você vai saltar do metrô, por engano pega a pasta desta outra pessoa e leva consigo, crendo ser a sua. Artigo 155: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel,”. Você não praticou aparentemente uma conduta prevista como crime? Sim! Mas será que você fez aquilo que a lei considera criminoso? Claro que não. Por que? Simples, porque só existe furto com intenção, com objetivo de ganho patrimonial e não por engano. Se seu erro prejudicou a outra pessoa, mas no caso você não teve vantagem patrimonial, discute-se se você deve indenizá-la (esfera cível), mas não se por isso merece por exemplo ser preso.
Diversas hipóteses inocentam alguém que aparentemente cometeu algo previsto como crime. Até o doente mental, que não tem noção da reprovabilidade do ato ou de se comportar de acordo com o entendimento do certo e errado. Ele não comete crime, mas pode ser internado em manicômio até o fim da vida.
É por isso que no direito penal comete crime aquele que teve conduta típica – prevista por lei como crime - e que não incide quaisquer das hipóteses de excludente de ilicitude e de culpabilidade. A primeira se refere à circunstâncias do fato, enquanto a segunda à própria pessoa. Ou seja, o que quero deixar bem claro aqui para o leigo é o seguinte: nem toda pessoa que aparentemente praticou fato previsto na lei como crime deve ser considerado culpado, pois algo pode inocentá-la. Além do mais, nem sempre é fácil descobrir se aquela pessoa é realmente autora do fato, se aquele fato é o que o legislador quis prever como crime, se a pessoa teve realmente intenção de produzir o resultado - o que pode desclassificar para modalidade culposa e ter uma pena menor ou simplesmente não ser crime, como no segundo exemplo. O que exclui o “aparentemente” dito acima são os elementos do Processo e por isso é tão importante o direito à ampla defesa, também garantido por nossa Lei máxima, a Constituição.
Portanto, para se verificar se o acusado cometeu algo previsto como crime, há necessidade de diversas providências e contrapontos, que só se resolvem no fim do Processo, quando o Juiz dá a Sentença. Depois, a garantia dos Recursos, que, vale lembrar, muitas vezes também funcionam contra uma absolvição equivocada.
Pergunta-se então: se a certeza só vem depois do(s) Recurso(s) que julgará a sentença, e só pode cumprir pena após esta certeza, como pode alguém ser preso antes?
Primeiro, a prisão em flagrante serve para cessar a prática aparentemente criminosa. A pessoa está cometendo ou acabou de cometer um fato aparentemente previsto como crime. O sujeito é detido, preso e depois, em regra, responde ao processo em liberdade. Como se disse, não se sabe se realmente cometeu crime em estrito senso e, além disso, se aquele crime deve ser punido com prisão (além da pena de prisão, existem as de multa, penas alternativas, etc).
Segundo: a prisão preventiva (e a temporária também). Alguém está respondendo a uma acusação e, antes da Sentença e dos Recursos, é por isso presa. Por tudo dito acima, o termo agora usado “por isso” não pode vir isolado – estaríamos ferindo a Constituição e a Lei. Ninguém pode ser preso por conta apenas de uma acusação. Da mesma forma, alguém não pode permanecer preso após o flagrante apenas por causa dele. As prisões cautelares – aquelas que não decorrem de uma pena de prisão definitiva – se dão para proteger algo, como o próprio nome sugere.
A prisão temporária, segundo Lei específica, ocorre por necessidade das investigações policiais. A polícia (Civil para os crimes comuns e Federal para os crimes desta esfera) investiga e apura a infração penal e fornece elementos (em regra pelo inquérito policial) para o Ministério Público (também em regra, pois em alguns crimes a própria pessoa exerce a acusação) iniciar o Processo perante o Juiz. Ou seja, polícia investiga e apura o crime e o Promotor, convencido por isso de que o fato configura crime, inicia o Processo. Este pode levar à condenação ou absolvição do processado (réu ou acusado em senso estrito).
Para alguém ser submetido a um processo criminal há necessidade de algum fundamento. Caso contrário, um Promotor qualquer poderia cismar do nada que você se passa pela sua avó falecida e recebe aposentadoria da Previdência porque você comprou um carro novo, ou te submeter a uma Ação Penal apenas porque sua ex namorada a quem você traiu disse que você a agredia. Há necessidade de indícios mínimos. Quem recolhe estes indícios é a polícia e o Delegado de Polícia é quem preside (manda no) inquérito policial. Quando o Delegado acha absolutamente necessária a prisão do investigado para ser possível a colheita destes primeiros indícios, o Juiz (e somente algum órgão do Poder Judiciário) decreta a prisão temporária se convencido pelos argumentos do Delegado. A prisão temporária, portanto, ocorre quando é absolutamente necessária para as investigações policiais. Além disso, tem prazo de 5 dias, podendo ser renovado por apenas mais 5 dias, para que o delegado realize a investigação com o suspeito preso (em crimes hediondos o prazo é de 30 dias, também com hipótese de uma única renovação por igual tempo). Ou seja, quando há elementos de que o investigado está atrapalhando as investigações ou que sua segregação é essencial para realizá-la é que se dá esta medida excepcional.
Já a prisão preventiva ocorre quando presente pelo menos um dos quatros motivos previstos no Código de Processo Penal. Sendo absolutamente teórico e visando não aprofundar o tema para o leitor que não é especialista e está tendo o primeiro contato com o assunto agora, os motivos são: a) “Garantia da ordem pública” – quando o Juiz verifica que o réu em liberdade irá ferir a tranqüilidade social, independente de culpa; b) “Garantia da ordem econômica” - quando o Juiz verifica que o réu em liberdade irá desestabilizar o sistema financeiro (só se aplica à acusações por crimes contra o sistema financeiro e correlatos, conhecidos por “colarinho branco”); c) “conveniência da instrução criminal” – quando há elementos de que o réu poderá influenciar nas provas testemunhais, documentais ou periciais e d) “assegurar a aplicação da Lei penal” - quando há elementos de futura evasão do réu caso condenado, ou seja, de que irá frustrar a aplicação de eventual pena.
A Lei apenas elenca os motivos, ficando a interpretação e aplicação ao caso concreto a critério de cada Magistrado. Daí o uso de doutrina – opiniões de juristas em obras literárias – e jurisprudência – decisões judiciais anteriores que servem ao caso. Como as decisões podem ser submetidas à recursos, como vimos, é comum uma instância superior não concordar com a inferior e revogar a prisão preventiva.
Além disso, duas problemáticas são exaustivamente discutidas pelos operadores de direito neste assunto. Primeiro repare que garantia da ordem pública (e também a econômica) são conceitos extremamente subjetivos. O que é “ordem pública”? Muitos falam em paz social. Aquele acusado por crime se estiver solto afetará a tranqüilidade daquela cidade – daquele meio social? Tranquilidade apenas ou para garantir a ordem pública há a necessidade de uma verdadeira desordem pública com aquele acusado solto? Muitos recorrem ao conceito de periculosidade do réu. Continuamos em terreno (e talvez até mais) abstrato. Um multi reincidente em crimes violentos pode ser considerado perigoso e por isso afetar a paz social, mas e um acusado por um único crime passional? Caso a caso, o Juiz deve valorar. Além disso, e importantíssimo, o Magistrado deve ter em mente o princípio constitucional da presunção de inocência (melhor chamado de não culpabilidade, mas é assunto para outro artigo) como explicado acima. O meio social pode supor que ele é criminoso e por isso perigoso, mas o Juiz não pode, pois é proibido de tratá-lo como culpado. Segundo problema, no caso dos outros dois motivos o Juiz deve ter prova de que o réu, por exemplo, tentou subornar testemunha, matou testemunha, corrompeu testemunha, tentou fugir do país ou o Juiz pode simplesmente supor que o acusado pode fazer algo assim? Deve o Magistrado ter algo concreto para proteger a prova processual ou pode ele presumir que o réu irá fazê-lo. No caso emblemático do ex-Governador do DF, havia provas de que tentou subornar testemunha, mas de agora em diante sempre que o réu for Governador deve o Juiz decretar a preventiva por presumir que possa subornar? O simples fato de ter alto poder aquisitivo e por isso subornar ou fugir do país é suficiente ou há necessidade de fato concreto? Muito se discute. Muitas decisões são modificadas em Recurso e surge aquele “prende e solta”, que o leigo confunde com condenação ou absolvição.
Dito isto, pergunto: há que se prender preventiva ou temporariamente a Procuradora de Justiça aposentada acusada de torturar a criança? Basta ler a seção de cartas de qualquer jornal, ou os comentários no site de veículo de comunicação na internet ou uma simples conversa na rua para aferimos a revolta popular com sua liberdade e aparente impunidade.
Mas há motivo legal para se decretar a prisão cautelar dela? Atenção: refiro-me, e claro, aos motivos da Lei. Compreende-se por outro lado, o sentimento coletivo de vingança, mas o operador do direito sabe que a pena criminal não é baseada em vingança, mas em outros princípios. Compreende-se da mesma forma, que o leigo não é obrigado a saber o conteúdo do aqui dito e confunde prisão por pena – condenação – com medida preventiva.
Em relação à ordem pública, o Supremo Tribunal federal, a mais alta Côrte do País, já foi claro em decisões anteriores que o sensacionalismo midiático nunca deve ser levado em conta. Da mesma forma, o clamor popular por “justiciamento” (pois justiça quem faz é o Poder competente) também não pode por si só fundamentar uma prisão preventiva. Muitos podem presumi-la culpada, mas o Juiz não e, repito, é bom que assim seja. É ela perigosa ao corpo social suficientemente capaz de levar intranqüilidade às pessoas por estar em liberdade? Ela livre expõe os outros a perigo? Penso que não e sua liberdade hoje apenas leva a um falso sentimento de impunidade. Falso porque responderá por crimes gravíssimos, considerados hediondos, com penas altas previstas. Nada há relacionado à garantia da ordem pública capaz de ensejar a prisão preventiva neste caso. Caso ocorra por isso, ferir-se-á frontalmente o princípio da não culpabilidade, basilar de qualquer democracia e essencial aos princípios fundamentais da pessoa humana.
Também não demonstrou em momento algum evadir-se já que intimada a depor em sede policial, atendeu prontamente ao chamado, mantendo endereço fixo e raízes sociais nesta cidade. Apesar da investigação por tão grave crime, até agora cooperou com ela sem criar qualquer obstáculo. Igualmente, testemunhas ouvidas são ex empregados seus, não exercendo qualquer ascendência sobre elas, tanto que relataram fatos gravíssimos em sede policial. É membro do Ministério Público, mas aposentada, não exercendo mais o cargo, inexistindo qualquer relação de subordinação ou hierarquia com futuro membro do Órgão de primeira instância, que exercerá a acusação. Além disso, o atual chefe do Ministério Público já se pronunciou no sentido de empenho e imparcialidade no caso, sendo ela incapaz de exercer qualquer tráfico de influência na esfera judicial. Fosse o caso, já haveria exercido, pois além de mais vantajoso (complicaria o fundamento da futura acusação), mais fácil seria para ela em esfera policial, pela falsa sensação de hierarquia entre Ministério Público e Polícia Civil.
Da mesma forma, não há que se falar em necessidade da investigação policial, pois esta me parece estar sendo (ou até já ter sido) muito bem realizada e conduzida pela autoridade policial competente (Delegada Dra. Monique Vidal), afastando a hipótese de prisão temporária.
Tenho imensa curiosidade em ter acesso aos argumentos usados para requerer sua prisão preventiva, como noticiado na mídia. Diante do que expus nos últimos parágrafos, pode haver algum fato nos autos do inquérito policial que não seja do meu conhecimento e que até me faça mudar de opinião. E esta eu dou sempre procurando a imparcialidade – fosse corporativista compactuaria com colegas de profissão sedentos da vingança “do próprio veneno”, já que a pessoa em voga faz parte do Órgão acusatório – e legalidade - já que nós advogados criminais ora estamos na defesa de acusados, ora atuando pelas vítimas em sede policial e junto ao Ministério público, ou até excepcionalmente exercendo o múnus acusatório.
Submetê-la a uma prisão preventiva seria saciar o desejo compreensível de vingança popular, satisfazendo o repúdio e a revolta de que também sinto com os fatos. Mas seria, antes de tudo, medida ilegal e inconstitucional, que burla direitos fundamentais de todos nós e de que um dia ainda poderemos ser vítimas. Lembrem-se de que somos iguais perante a Lei.
Breno Melaragno Costa.

quarta-feira, 17 de março de 2010

Mais um “assassino” sem nome – o caso Glauco Vilas-Boas

Na última postagem desse blog, chamei atenção para o fato de que, embora todos nós conhecêssemos o menino João Hélio, nenhum de nós conhecia o que chamei de “o tal do Ezequiel”. Obviamente, não é possível ver algúem como um membro da sociedade – e da espécie humana em geral, na qualidade de “animal social” – se ele não tem um nome. O nome é mais do que um atributo de batismo ou uma forma de se dirigir a alguém. É uma porta de entrada para o mundo: só faz parte da nossa compreensão sobre o que existe as coisas (e pessoas) que tem um nome. Antes disse, ou melhor: sem isso, o máximo que as coisas (ou pessoas) podem ser é uma idéia amorfa, misturada na confusão dos nossos conteúdos e processos mentais.

Obviamente, portanto, para retirar de alguém o status de pessoa, basta retirar-lhe o nome. Quem não tem nome, como que não existe. O processo dá ainda mais certo se, em vez de simplesmente retirar o nome, se substitui o nome por um termo ou expressão qualificativa genérica. Esse termo ou expressão, ao invés de dar uma identidade, colocar alguém como parte da nossa sociedade e cultura, recoloca a pessoa como um atributo vazio, que passa a ser o único meio de identificá-la e, pois, de ver a sua existência.

Já tínhamos visto isso com o “tal do Ezequiel”, que virou o “assassino do menino João Hélio”. Vemos isso, de novo, com outro “tal”: o “tal”  do Carlos Eduardo, o “assassino do cartunista Glauco”. Juridicamente o caso parece ser muito simples: o tal do Carlos Eduardo confessou e, ao que tudo indica, sofre de um transtorno psíquico que o qualifica para ser declarado o que o jargão jurídico qualifica de “ininputável” (em miúdos, alguém que não é capaz de se controlar). Assim, ele vai sofrer o que em direito se chama uma “medida de segurança”, normalmente consistente na internação obrigatória em um hospital psiquiátrico público vinculado ao sistema prisional.

No entanto, o caso do tal do Carlos Eduardo suscitou uma outra questão mais geral, que deu argumento para um festival de preconceitos incorretos e desinformação: o problema do Santo Daime.

O Daime é um movimento cultural-religioso como qualquer outro, e é bem fácil, do ponto de vista técnico - embora não do ponto de vista social - argumentar que o estado alucionógeno que ele induz é muito parecido com o estado de hipnose coletiva que os cultos de Igrejas Neopentecostais (e outras) também induzem nos seus fiéis - a pergunta, então, é se os fiéis dessas Igrejas vão ter de passar por autorização prévia de um órgão de saúde pública ou similar para participar desses cultos também.

O Glauco não tinha obrigação de saber se o cara tinha tendência a quadros psicóticos antes - aliás, o diagnóstico desses quadros cabe a psiquiatras, os quais, muitas vezes, discordam entre si quanto a esse diagnóstico. Além do mais, consta que o rapaz (cujo nome eu não sei e isso é um indício da tendnciosidade da cobertura da mídia: você não pode sentir empatia por quem
não tem nome nem identidade singular); consta que o rapaz, eu dizia, já fora internado por dependência de outras drogas.

Acreditem vocês ou não, o uso de alucionógenos vem se mostrando muito promissor no tratamento de dependências químicas (e outrs transtornos psíquicos) e existe mesmo um grupo de pesquisadores de Haravard e outras grandes universidades americanas que vem conduzindo um estudo sério
sobre isso (clique aqui).

Ou seja, o Daime não parece sequer ter sido um ingrediente tão relevante assim no resultado trágico do evento. Alucinógenos (ao contrário do álcool, aliás) não têm propriedades farmacológicas de indução de agressividade e violência; não causam dependência e seu único efeito é o atingimento momentâneo de circuitos neuronais responsáveis por impulsos sensoriais. São milhares os membros de grupos culturais que têm a ayahuasca como parte de
suas práticas rituais e em nenhum deles se tem notícia de que os indíces de violência sejam alarmantes (para mais informações sobre ayahuasca, clique aqui e aqui).  Esse rapaz, o "assassino", parece ser, portanto, um sujeito com problemas psíquicos aparentemente sérios e que não vem encontrando tratamento capaz de dar conta desses problemas - pelo que ouvi, ele foi internado psiquiatricamente algumas vezes, obviamente sem sucesso. 

A dura verdade é que nenhum de nós está a salvo de ser
vítima de um surto incontrolável de alguém que possua um transtorno psíquico que o torne violento, paranóico, delirante ou alucinado (um livro excelente sobre isso foi traduzido no Brasil: "Homens maus fazem o que os homens bons sonham", do psiquiatra forense americano Robert I. Simon, Ed. Artmed).

Tampouco nós estamos completamente a salvo de o sermos nós mesmos, ou membros de nossa família, acometidos de transtornos como esses. Está aí, me parece, (un d)o(s) grande(s) paradoxo(s) da compreensão da alteridade, da empatia: em muitos casos, é preciso tentar compreender que
numa situação trágica, há vítimas dos dois lados. E que, infelizmente, o acaso é um fator que determina a nossa vida, para bem além do nosso controle.

quarta-feira, 3 de março de 2010

Entrevista na Globonews com Breno Melaragno Costa

DF: saiba como fica a linha sucessória em caso de renúncia do governo interino

Muitas questões legais envolvem a crise política no Distrito Federal. Veja entrevista com o advogado Breno Melaragno.

http://globonews.globo.com/Jornalismo/GN/0,,MUL1496899-17665-306,00.html

terça-feira, 2 de março de 2010

Novo artigo no site!

Visite www.melaragnocpadua.com.br, entre na seção "Artigos e Trabalhos" e veja o novo artigo de João Pedro Pádua, publicado no volume 34 da Revista Estado , Direito e Sociedade, do Departamento de Direito da PUC-Rio. O nome do artigo é "Constituição do sujeito e intersubjetividade: por um diálogo entre Habermas e Winnicott" e trata das contribuições da psicanálise e da filosofia teórica para a compreensão da necessidade da vida em sociedade como requisito da formação da própria individualidade.
Ah! E não deixe de comentar o que achou neste espaço!

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

O caso Ezequiel Toledo

Muitos aqui não devem ter ligado o nome à pessoa. Por força do estigma - essa rotulação social negativa que entra na imagem social de uma pessoa sem que ela tenha qualquer controle sobre isso -, por força do estigma, eu dizia, o sujeito que dá título a esse Post será sempre o "assassino do menino João Hélio", talvez durante toda a nossa geração (ou enquanto a mídia se lembrar desse caso).
Eu não vou contar a história aqui. Quem tiver interesse nela, é só colocar "João Hélio" no Google (ou um site de busca qualquer), que vai encontrar uma infinidade de referências (209.000 na minha pesquisa). O fato é que, resumidamente, o tal do Ezequiel, o "assassino do menino João Hélio", foi um dos vários membros de um grupo que, ao roubar um carro, três anos atrás, fugiu no veículo levando esse menino (João Hélio) preso no cinto de segurança, que a mãe não conseguiu soltar a tempo (até porque o grupo que praticou o roubo não esperou ela conseguir soltar). O menino foi arrastado durante aproximadamente sete quilômetros e, como todos sabemos (quer dizer: imaginamos), morreu uma morte horrível.
Pois bem: os outros membros da quadrilha, todos maiores, foram levados a júri e condenados a penas bastante altas (acho que mais ou menos 45 anos de prisão, cada um). O tal do Ezequiel, por ser menor de 18 anos na data dos fatos, foi levado à Justiça de Menores, onde foi condenado à pena (que lá tem o nome de "medida sócio-educativa", mas é pena) mais grave prevista para menores: a internação.
É um fato interessante e que mereceria estudos sociológicos qualitativos o fato de que o tal do Ezequiel, o único menor do grupo e que, portanto, se deveria presumir menos experiente, menos maduro, menos capaz, enfim: menos autor do crime; foi ele quem levou a maior parte do estigma - o que se nota justamente pelo fato de que, embora fosse um grupo de criminosos, só ele recebeu, no singular, a qualificação de "assassino do menino João Hélio".
O que mais interessa aqui, no entanto, é o seguinte: em outras postagens desse blog, eu já tinha comentado a complicada relação entre mídia, opinião pública e Justiça Penal. Eu ressaltei, principalmente, a diferente concepção que esses três espaços sociais tinham na construção da noção (social) de tempo e a difícil relação que se poderia estabelecer entre tais construções. Nós, juristas e criminólogos, nunca tivemos dúvida sobre o quão perniciosa pode ser essa diferença de concepção de tempo entre a mídia (tempo imediato, reativo, voltado para o presente) e a Justiça Penal (tempo mais pausado, alongado, reflexivo, voltado para o passado, com vistas ao futuro). Todos sabíamos que essa contradição temporal poderia influenciar no julgamento de um fato qualquer, forçando um enquadramento dos fatos em que a presunção de inocência prevista na nossa constituição fosse sensivelmente enfraquecida, se não invalidada.
O que nós não sabíamos era que a mídia era capaz de revogar decisão judicial. O tal do Ezequiel tinha cumprido o prazo máximo de internação previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (três anos) e tinha sido liberado para tentar se readaptar à vida em sociedade. Como, durante o seu período de internação, ele teria sido violentado e ameaçado - as cadeias e instituições de prisão também têm os seus próprios códigos de conduta, com penas de morte, inclusive -, o tal do Ezequiel foi incluído, por decisão judicial, num programa de proteção à vida vinculado a uma ONG (privada, que eu saiba), que tentaria ajudar a mantê-lo vivo e a ser readaptado à vida em sociedade, a fim de evitar que ele tentasse roubar ou matar alguém de novo.
Foi a deixa para que a "sociedade" ou a "opinião pública" entrasse em ação. A reclamação comum era a de que ele estaria "ganhando um prêmio", apesar do que ele "tinha feito ao menino João Hélio". É compreensível que a família da vítima tenha um sentimento de profundo rancor contra o tal do Ezequiel e, no fundo, queira mais é vê-lo morto, tal como a sua conduta ajudou a matar o filho deles. Agora, que a sociedade em geral feche os olhos para o óbvio fato de que manter o tal do Ezequiel preso só vai atrapalhar qualquer esperança que possamos ter na sua recuperação psicossocial e consequente reinserção na vida em sociedade, isso sim é muito preocupante.
Ainda mais preocupante é que um juiz de carreira - na verdade, um juiz e um desembargador -, justamente uma autoridade do poder do estado, o Judiciário, que não precisa - nem pode - ter medo da opinião pública tenha revogado a sua decisão e mantido o tal do Ezequiel vinculado a uma medida sócio-educativa (semiliberdade), a fim de aderir a um sentimento difuso e violento de vingança que, do ponto de vista utilitário, só nos vai trazer problemas. Afinal, um dia o tal do Ezequiel vai voltar para as ruas, não importa o quanto nos esforcemos para mantê-lo dentro de instituições (quase-)prisionais. E, daí, o que nós vamos querer: que ele espontaneamente e sem incentivo se torne um cidadão excepcional? - tal como se esperava em 1888 que os escravos libertos simplesmente se inserissem no núcleo da sociedade brasileira? Qual é o limite da punicão de algum sujeito apenas como retribuição pelo mal que ele tenha causado à sociedade? E o que a difusão dessa ira vingativa a pessoas que nunca conheceram nem João Hélio nem Ezequiel diz do nosso estágio de civilização?

Estamos de volta com o blog!

Depois de um ano conturbado, estamos de volta com o blog. O espírito é o mesmo: informação jurídica de qualidade, sobre a área penal, para especialistas e não-especialistas. Esperamos os comentários de todos! Grande abraço, Breno e João Pedro

domingo, 8 de março de 2009

A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre Execução Provisória de Pena

O acórdão do Supremo Tribunal Federal que julgou o Habeas Corpus nº 84.078 repercutiu na mídia como uma bomba, dando causa a manchetes dos principais periódicos escritos e em sites de notícias, além dos telejornais o terem como primeira e principal notícia. Na verdade, muito alarde por nada.

A decisão só veio mais uma vez confirmar o entendimento do Supremo, já há muito consolidado, sobre o princípio constitucional da não culpabilidade. Aliás, seria difícil ter outro entendimento que não esse, já que o que o Supremo disse, ele repetiu o que já está dito expressamente na própria Constituição de 1988 (art. 5º, LVII e LXI).

O princípio é simples: o processado não pode ser preso apenas em função de uma decisão judicial que prevê pena de prisão, se ainda cabe recurso desta decisão. Ou seja, sem o trânsito em julgado não se executa a pena de prisão. O que poucos estão tentando explicar (nós inclusive) é que isso se dá sem prejuízo da decretação de prisão preventiva (por um dos quatro motivos previstos em lei – no artigo 312 do Código de Processo Penal – como requisitos seus). Isto também está, por óbvio, na decisão do STF.

Ou seja, se um Juiz condena alguém a pena de prisão em que não caiba qualquer benefício, o condenado só vai preso se não houver recurso defensivo (e o conseqüente trânsito em julgado) ou se o Juiz decretar, junto da sentença, a prisão preventiva. O mesmo vale para o Tribunal de 2ª instância. Se o acórdão previr pena de prisão em que não caiba qualquer benefício, o condenado só vai preso se for decretada também pelo Tribunal a prisão preventiva ou se não houver recurso da defesa, mais uma vez transitando em julgado a decisão. O mesmo pro Superior Tribunal de Justiça, a menos que o julgamento do recurso nele implique o trânsito em julgado.

Portanto, a afirmação da mídia de que a partir de agora só se vai preso depois de julgado o último recurso, não é verdadeira. A decretação da prisão preventiva é comum, apesar de ser tratada pela nossa constituição e pela lei como exceção. O acusado pode ir preso, independente da fase do processo ou recurso, “por garantia da ordem pública”, “da ordem econômica”, “por conveniência da instrução criminal” ou ainda “por garantia da aplicação da Lei penal” (os tais “quatro motivos” mencionados antes).

Para falar destes motivos, teremos que escrever outro artigo. Mas para se ter uma idéia, a prisão preventiva advém, contemplando alguns exemplos, se o Juiz suspeitar de que o acusado irá fugir, irá pressionar, ameaçar ou subornar testemunhas, se pode influenciar na falsificação de alguma prova documental ou até mesmo se sua liberdade causar instabilidade social. Como os motivos da Lei são subjetivos, o magistrado os interpreta segundo seu entendimento e os aplica ao caso concreto também segundo suas próprias conclusões. Daí a facilidade de se decretar uma prisão preventiva.

Em recente pesquisa publicada no jornal O Globo, constatou-se que 54 % dos presos do Estado do Rio são provisórios, ou seja, tiveram sua prisão preventiva decretada ou tiveram negada a liberdade provisória pelos mesmos motivos expostos.

Assim, duas coisas que contrariam o sistema jurídico brasileiro são: a decretação da prisão preventiva como antecipação de pena e a execução provisória (pois ainda cabe recurso) da pena de prisão. E isto vem acontecendo com imensa freqüência. O Supremo, mais uma vez alerta para a inconstitucionalidade disso.

Mais uma vez o Supremo apenas vem proteger o princípio constitucional da não culpabilidade, mais conhecido por presunção de inocência (nome juridicamente errado perante a redação do nosso princípio, mas isso é assunto para outro artigo). Como disse, beira a impossibilidade outra interpretação, eis que expresso na Constituição. Existe apenas uma única saída para os inconformados: mudar a Constituição.

terça-feira, 30 de dezembro de 2008

Mensagem de Fim-de-Ano e Novo Artigo no Site

Prezados amigos:

Passou-se muito tempo sem que pudéssemos escrever neste espaço. É uma pena, porque é um espaço interessantíssimo e que nos custou muito tempo para construir. O acúmulo de tarefas e obrigações, uma realidade para todos nós, nos impede, às vezes de atualizar este espaço como queríamos. E olha que neste meio tempo, muita coisa comentável aconteceu: absolvição dos policiais acusados de homicídio do garoto João Roberto, ocupação policial-militar da comunidade Santa Marta e da comunidade Cidade de Deus, e, mais recentemente, morte de dois seqüestrados junto de três seqüestradores em perseguição policial.

Mesmo com tudo isso tendo passado em branco neste espaço, nunca é tarde para voltar. E nada melhor do que voltar para desejar boas entradas para todos neste 2009 que vem chegando. O ano de 2008 foi muito importante para o Brasil e para o mundo. De resto, cada ano é único, e, por isso, reserva novidades boas e ruins para cada um de nós e para todos nós, como um povo e uma sociedade (nacional, regional, internacional, mundial).

Um EXCELENTE ANO NOVO são os nossos votos para todos os nossos amigos, clientes e colegas.

E aproveitem para, neste fim/início de ano, checar o novo artigo que está no site, intitulado, no site, "Crítica à Judicialização da Política" (clique aqui).

Um grande abraço,

João Pedro Pádua e Breno Melaragno Costa

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

João Pedro Pádua participará de seminário sobre o caso Eloá

O advogado João Pedro Pádua, sócio de Melaragno Costa e Pádua Advogados Associados e colaborador deste blog participará de uma mesa de debates sobre o caso Eloá. João Pedro Pádua falará nesta mesa, que contará também com um procurador de justiça do Minsitério Público do Estado do Rio de Janeiro, um delgado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e uma psicóloga. O evento será realizado na próxima quarta-feira, dia 12 de novembro, às 19h, no campus de Copacabana da Universidade Estácio de Sá, situado na Rua Raul Pompéia entre as ruas Sá Ferreira e Souza Lima. A entrada é franca.

sábado, 27 de setembro de 2008

A lei seca e a secura do debate

Fiquei muito tempo sem escrever. O tempo é curto, os assuntos são muitos e acho que só vale a pena escrever um post se ele for servir para informar os leitores e fomentar debate entre eles. Do contrário, o blog não passa realmente de um diário eletrônico e público, coisa muito pouco afeita a um blog que se liga a um escritório de advocacia.

Falando nisso, muitas vezes, já que sou criminalista, me perguntam sobre a tal lei seca e sobre a minha opinião acerca dela. Já dei a minha opinião muitas vezes, informalmente, em particular, mas nunca a tinha exposto em público. Anteontem, aqui de Buenos Aires, onde estou no momento, recebi um incentivo para organizar esta minha opinião e publicá-la, ainda que com a informalidade que pede um blog.

Em primiero lugar, a tal "lei seca" é a Lei n.º 11.705 de 19.07.2008, que altera a Lei n.º 9.503 de 23.09.1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Seu primeiro objetivo, expresso no seu art. 1º, é "estabelecer alcoolemia 0 (zero) e impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool [...]." (grifo nosso: quer dizer, já havia penalidades, só que eram menos severas). Ainda assim, autoridades da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e do Ministério da Saúde, presentes a um congresso em São Paulo, ao qual estive presente, em agosto, repeliram este apelido popular que a mencionada lei recebeu (lei "seca"). Argumentaram, com alguma razão, que esta lei não proibiu o consumo do álcool - o que seria um absurdo, já que só se proíbe o consumo de drogas mais pesadas, tais como a maconha e a folha de coca -, mas que somente restringiram o consumo desta substância psicoativa no que se relaciona à direção de veículos automotores.

Mas, verdade seja dita, nunca achei que eles tivessem toda a razão. Em primiero lugar, se realmente ninguém está proibido de beber, estão todos proibidos de beber qualquer quantidade de álcool se forem dirigir, qualquer que seja a pessoa, qualquer que seja o local, qualquer que seja a distância. Isto, dado o caráter social das bebidas alcóolicas - exceto para os alcóolatras - é uma proibição e tanto. Poucas pessoas, em relação aos usuários recreativos e esporádicos - mesmo entre algunas habituais -, poucas pessoas, dizia, bebem bebidas alcóolicas sozinhas. E quando o fazem, fazem-no em casa, de maneira que dificilmente terão de dirigir depois. Embora não tenha visto nenhum estudo neste sentido, creio ser uma observação etnológica informal válida e todos poderão concordar com isso - novamente, ressalva feita aos aditos em álcool, que, naturalmente, também não responderiam a qualquer lei repressiva, porquanto têm compulsão (física) a consumir a substância.

O que nos leva à segunda observação. Quando ouvi as autoridades de saúde mental mencionadas acima, todas muito entusiasmadas com a lei (seca) em questão, não pude deixar de me perguntar se a propositura da alcoolemia zero para motoristas tinha algum fundamento racional ou se era, mais uma vez, atitude política meramente voluntarista e moralizante. Por isso, ainda em São Paulo, em agosto, mandei, na qualidade de cidadão comum, um e-mail para o Ministério da Saúde, perguntando se havia estudo(s) no(s) qual(is) se basearam os técnicos que cunharam proposta tão radical quanto restringir a zero a quantidade de álcool possível para o motorista. Sem que eu me possa dizer surpreso, até hoje não recebi resposta.

O que eu recebi, anteontem, foi, inesperadamente, um informativo da Câmara dos Deputados que dava conta da propositura de um projeto de lei, de n.º 3715/08, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), que visava, justamente, no momento em que a sociedade se teria "convencido" do acerto da lei seca, (quase) reverter o que tinha sido feito, em termos legislativos. O projeto de lei pretende voltar o limite de alcoolemia para caracterizar infração de trânsito a 0,6 g/L (grama por litro) de sangue - como era antes da lei seca -, além de limitar a apreensão do veículo e da carteira de habilitação para concentrações acima de 1,2 g/L. Por fim o projeto limita a caracterização do crime de direção sob efeito de álcool a concentrações a partir de 1,6 g/L.

Na justificativa do mencionado projeto, embora seja razoavelmente confusa e utilize, sem citar, partes de um blog - referenciado adiante -, ainda assim, se apresenta, agora sim, um estudo epidemiológico sobre o efeito do álcool em acidentes de trânsito, o capiteneado pela dra. Vânia Leyton (USP) (clique aqui), e uma experiência internacional, a da França, relatada por um post no blog do ativista Luis Favre (clique aqui). No estudo da dra. Leyton, baseada em análise toxicológica de mais de 2000 mortos em acidentes automobilísticos no ano de 1999 na cidade de São Paulo, o que se descobriu, além da correlação positiva entre acidentes de trânsito fatais e alcoolemia positiva (da ordem de 50% - ainda que se compute nestes números a alcoolemia positiva em vítimas de atropelamento), o que se descobriu, dizia, era que a média de alcoolemia em tais vítimas, mesmo entre as mulheres, que têm médias menores, superava o 1 g/L (e variava de 0,2 g/L a até mais de 5g/L!). Se se contar só a alcoolemia acima de 0,6 g/L (o que hoje se considera crime - e de perigo abstrato), mais de 96% das vítimas fatais tinham esta concentração, o que, somado ao fato de que ao menos 50% do total de vítimas não tinha alcoolemia positiva, e ao fato de que se contavam também vítimas de atropelamentos - as quais, evidentemente, não dirigiam veículo -, tudo isso torna os quase 4% restantes praticamente insignificantes do ponto de vista estatístico.

Pois bem, não fosse isso suficiente, na postagem do blog mencionado, deu-se notícia de que a França, que tem correlação semelhante entre abuso de álcool e acidentes fatais de trânsito, teve oportunidade de discutir a acoolemia zero, diante de tais números, mas não a aceitou. E sabe qual o argumento que uma das principais ativistas anti-álcool no trânsito francesas, Chantal Perrichon, usou para justificar a sua concordância com o rechaço desta medida?
"Na nossa associação não queremos que a lei seja alterada para a tolerância zero, porque pensamos que isso seria penalizar o conjunto da população em relação àqueles que realmente são uma ameaça para os demais. Segundo as estatísticas, 80% dos acidentes mortais são provocados por condutores com um teor alcoólico superior a 1,2 g/l no sangue. Essas pessoas são as mais perigosas. Não vejo por que deveríamos, num primeiro momento, penalizar o conjunto da população, enquanto que não é o álcool ingerido de forma ocasional ou excepcional a maior ameaça"
Que tal? Muito racional e coerente, não? Então por que não tivemos uma discussão deste tipo no Brasil - ou, ao menos, por que ela não envolveu a população como um todo? Por que a medida da tolerância zero - como tantas outras "tolerâncias zero" - para o álcool no trânsito alcançou tão grande unanimidade? Por que se aceitaram as notícias de que em um mês tal lei seca já teria feito efeito, quando é óbvio que uma correlação estatística deste tipo só pode ser feita em períodos de tempo muito maiores, a fim de excluir todas as outras possíveis explicações para a variação da taxa? Por que um argumento óbvio como o do deputado Pompeo de Mattos, que antes já havia sido pensado mais proximamente pelo meu amigo Rodrigo Moreira - de que essa diminuição dos acidentes, se pudesse ser logo correlacionada à edição da lei seca, seria, em verdade, efeito da maior e mais ostensiva fiscalização do alcoolismo no trânsito, conduta que sempre fora punida pelo Código de Trânsito Brasileiro - por que um argumento como este nunca fez voz na sociedade e nos meios de comunicação? Por que, por fim, se vende sempre esta idéia de que quem é contra este radicalismo sem apoio em estudos e debates que o racionalizem é "defensor de que as pessoas dirijam bêbadas por aí", quando, na verdade, do que se trata é de manejar refletidamente os riscos numa sociedade de riscos - e seus reflexos na liberdade (sempre arriscada) dos sujeitos de direitos?

É disto, na verdade, que se trata. Hoje, alguns meses depois da entrada em vigor da "salvadora lei seca", como sempre no Brasil, já arrefeceu a fiscalização, e não sabemos o que ocorreu com os números tão impressionantes que se produziram na diminuição de acidentes automobilísticos. Uma última pergunta, então: vamos sempre ver nossa liberdade tolhida pela próxima medida populista de "salvação" do povo pelo estado?

* * *
Em tempo: para os penalistas, uma reflexão adicional: lembram-se que recente teoria do direito penal reinterpreta a edição de crimes de perigo abstrato - que antecipam a punição para antes do resultado danoso, ou mesmo do real perigo de sua ocorrência - como uma forma de neutralizar o "inimigo da sociedade"? Uma dica: o autor desta teoria começa com "G" e termina com Jakobs...

João Pedro Pádua
(www.melaragnocpadua.com.br)

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

A ferradura e as garantias processuais

Em uma das mais interessante cenas do filme "O que é isso, companhaneiro" (1987), de Bruno Barreto, adaptado do romance homônimo de Fernando Gabeira, um ator coadjuvante, que faz o papel de amigo do personagem do Fernando, após criticado por ser muito apático e não se engajar na luta armada contra a ditadura, responde algo como: "vocês e a ditadura são como as duas pontas de uma ferradura: parecem muito distantes, mas na verdade estão muito próximos". O que, naturalmente, o nosso personagem queria dizer ao do Fernando é que de nada adiantava lutar contra a ditadura usando os métodos da própria ditadura, ou seja: seqüestro, tortura, terrorismo, coerção; violência, em geral, enfim.

Pois bem, no mundo jurídico - jurídico-penal, especialmente - é muito comum uma dualidade entre os assim-chamados "garantistas" (às vezes também chamados "liberais" ou "minimalistas") e os assim-chamados "punitivistas" (embora este nome seja menos estabelecido e mais intercambiável com "duros", "maximalistas", "sancionatórios" e outros mais ou menos completos sinônimos). A idéia é a seguinte: os "garantistas" - cujo nome deriva de uma obra clássica de filosofia penal, tão citada quanto pouco lida, chamada "Direito e Razão" e escrita pelo ex-juiz italiano Luigi Ferrajoli - os "garantistas" acreditariam que o direito penal teria de ser mínimo, ou seja, aplicar-se a pouquíssimos casos, somente onde o seu amargo remédio, a pena de prisão, fosse estritamente necessário em relação à violação das situações de normalidade social consideradas mais vitais pela ordem jurídica - os chamados bens jurídicos (ou jurídico-penais).

Os "punitivistas", por sua vez, parecem concordar com o direito penal seja um direito amargo, mas toleram uma maior expansão de sua aplicação. E fazem isso, em virtude de acreditarem que várias condutas violam os tais bens jurídicos fundamentais da sociedade, e que, por isso, merecem punição mais severa, a qual punição, pode o direito penal fornecer.

Como conseqüência, os "garantistas" procuram estruturar um processo penal muito formalizado, que contenha procedimentos rígidos para todos os seus atos. Com isso, procuram ainda mais reduzir o âmbito de atuação do direito penal e garantir - daí o nome - que os acusados de crimes sejam protegidos ao máximo em sua individualidade e situação jurídica; além de somente serem condenados quando não puder mais pairar, no bojo do processo, dúvida empiricamente ou juridicamente relevante sobre o cometimento do crime.

Volarei aos "punitivistas" num instante. A idéia dos garantistas, no entanto, parece lógica, certo? - ao menos no plano processual. Temos de cercar de garantias rígidas todos os acusados de crime; afinal eles estão sob um pesado jugo coercitivo do estado, e precisamos prevenir esta delicada atividade estatal contra injustiças, perseguições, falhas, despreparo, e falta de dedicação humanos, etc. De novo, os "punivistas" sérios também concordam com isso e só disso descordaria(m) os saudosos da(s) ditadura(s) - à esquerda ou à direita. O "garantismo", neste ponto, de novo como sugere o nome, visa apenas a garantir o sujeito de direitos - qualquer cidadão ou habitante do Brasil - contra abusos e malversações de poder - especialmente do poder de punir.

Mas o que acontece quando o garantismo se torna abuso? O juiz federal André Lenart (aqui do Rio de Janeiro) tem um blog chamado "Reserva de Justiça" em que, de vez em quando, coloca histórias dantescas - como a do processo de acusação por homicídio do jornalista Pimenta Neves - de recursos que se multiplicam na mesma instância, debatendo questões que ou já foram apropriadamente resolvidas, ou que, simplesmente, não importam nem para preservar o réu, nem para lhe garantir ampla defesa. Com razão ele critica estes episódios e com razão ele lhos chama pelo pejorativo apelido forense: "chicanas" - se bem que muitas vezes as críticas dele levam a conclusões mais fortes, nas quais ele, com todo o respeito, não tem nenhuma razão.

Garantismo não é chicana e a defesa tem o dever - inclusive legal - de se dar por vencida, quando tiver esgotado seus meios lícitos de impugnação. Injustiças pontuais são inevitáveis, embora muitíssimo lamentáveis e, se houver como prová-las, em algum momento, nem a decisão judicial definitiva - ou não tão definitiva assim - é obstáculo: para o condenado - mas não para a acusação, quanto ao absolvido -, existe a revisão criminal, que serve, justamente, a desfazer uma decisão que se achava definitiva (ou, em linguagem técnica, para desconstituir a coisa julgada) - isso, obviamente, não quer dizer que devamos nos contentar com injustiças, mas somente que, humanos, não podemos aspirar à perfeição: podemos, quando muito, procurar garantir que algumas instituições minorem a quantidade e os efeitos das falhas humanas.

Em todo caso, é preciso que a definitividade da decisão condenatória se deixe produzir, por mais que tal definitividade possa se provar, mais adiante, nem tão definitiva assim. E aqui, a primeira ferradura processual penal: "punitivistas" exacerbados, que acham que qualquer garantia processual é chicana e que pensam - como ouvimos mais do que deveríamos ouvir no foro - que "aos inocentes, a pena mínima" parecem muito distantes, mas na verdade estão muito próximos dos "garantistas" exacerbados, que pensam que qualquer condenação é injusta e autoritária, ou que faz parte da ampla defesa interpor recursos claramente incabíveis ou destituídos de fundamento, apenas para atrasar a definição do processo.

Existe, ainda, uma outra - e talvez mais perversa - ferradura processual. E esta, sinto muito, se deve muito mais aos "punivistas". Muitos dos argumentos anti-garantias processuais mais estendidas e profundas de que estes últimos se valem partem do fato de que, como todos sabemos, embora escritas em normas jurídicas claras, as garantias não valem, totalmente, para criminosos que não têm recursos para arcar com advogados mais bem preparados. Isto porque, digamos, um favelado acusado por roubo, preso em flagrante, tem grandes chances de apanhar e ser torturado pela polícia - afinal, é um "vagabundo" -, de não ter nem considerado seu direito, eventualmente, de responder ao processo em liberdade, de não ter entrevista reservada com o defensor público senão minutos antes de sua primeira participação no processo - quando não há tempo de preparar nenhuma defesa que preste -; enfim, este sujeito, criminoso ou não tem grande chances de não ter quase nenhuma garantia respeitada, inclusive porque muitos juízes, que deveriam zelar por isso, também acham que se trata de um "vagabundo": "quem mandou roubar?"

Pois bem, alguns "punitivistas", especialmente no âmbito do sistema penal federal, que lida com crimes de pessoas de mais recursos e classe social mais privilegiada (crimes do colarinho branco, como definiu um criminólogo americano no meio do século passado); alguns "punitivistas" acham que, como não há garantias para os mais pobres, também não deveria haver para os mais ricos. Usam, ainda, para isso, o contraste flagrante entre abuso de garantias pelos mais ricos e total falta delas para os mais pobres.

Aqui, de novo, embora pareçam ser situações muito distantes, estão elas muito próximas. Garantias são garantias. Elas tem de valer, sem abuso, para ricos, pobres, remediados, brancos, negros, homossexuais, heterossexuais, sulistas, nordestinos, juízes, advogados, empresários, trombadinhas, enfim: para qualquer pessoa acusada de crime. É justamente porque o processo penal se estrutura para a reconstrução fática do evento supostamente criminoso, e para a sua caracterização como, de fato e de direito, criminoso, é justamente por isso que não importa quem pode ou não pode pagar advogado, quem tem ou não tem dinheiro. O que importa - e é papel do juiz zelar por isso - é que as garantias processuais do acusado sejam efetivamente levadas em conta, não importa o quão inúteis pareçam ao juiz ou à acusação. É a única parte da estrutura processual que é despersonalizada, ou seja: que não depende de avaliação subjetiva de um pessoa investida de autoridade.

Quem aponta para o fato de que as garantias não valem para os pobres, como crítica ao fato de valerem - às vezes demasiado - para os ricos, na verdade, parece não querer que elas valham para ninguém; parece querer que os ricos fiquem iguais aos pobres, submetidos à autoridade desmesurada do estado, e não o contrário. Pois é o contrário que quebra a distância aparente desta ferradura e igualiza as situações: garantias para pobres e ricos. Direito penal pode ser instrumento de controle social, mas certamente não é instrumento de justiça social - nem num sentido, nem em outro da pirâmide social.

João Pedro Pádua
(www.melaragnocpadua.com.br)

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Breno Melaragno Costa no "Jornal das Dez"

O advogado Breno Melaragno Costa, sócio do escritório Melaragno Costa e Pádua Advogados Associados e colaborador deste blog, estará hoje no programa Jornal das Dez, que passa às 22h, no canal de TV à cabo Globonews. O tema da entrevista será o sigilo das comunicações telefônicas e a sua quebra, em vista de recente matéria da grande imprensa que dá nota de interceptações telefônicas ("grampos"), aparentemente ilícitos, feitas nos telefones do min. Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal. Há reprises do programa em outros horários no mesmo canal. Para saber destas reprises, consultem a grade da emissora.

Comentários às declarações de Breno Melaragno Costa poderão ser feitas neste blog. Perguntas adicionais sobre o tema poderão ser feitas a ele no endereço escritorio@melaragnocpadua.com.br, e serão respondidas oportunamente.

quinta-feira, 14 de agosto de 2008

Algemar as algemas?

Hoje, o Supremo Tribunal Federal aprovou um novo verbete da sua súmula vinculante - me perdoem os não-especialistas que me lêem, mas não vou explicar o que é a súmula vinculante; quem quiser ter uma idéia, leia o art. 103-A da Constituição de 1988. Trata-se do verbete n.º 11, que diz o seguinte:

"só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."

Este novo verbete foi aprovado por proposta do min. Marco Aurélio Mello, relator do HC 91.952, no qual o plenário do STF, por unanimidade, anulou um julgamento feito em um tribunal do júri do interior de São Paulo. O argumento foi que o uso de algemas no réu durante o julgamento perante o júri, porque injustificável, acabou prejudicando-o, que teve uma imagem de incontrolável passada aos jurados. Antes disso, o único precedente recente do mesmo tribunal fora o HC 89.429, relatado pela min. Carmen Lúcia, perante a Primeira Turma, e julgado em 22.08.2006.

Como todos deve saber - e aqui também os não-especialistas - toda a controvérsia em torno do uso de algemas vem de recentes operações grandes, principalmente da Polícia Federal (PF), nas quais todos os presos provisórios ou temporários acabaram sendo algemas, independentemente de sua periculosidade. Por outro lado, obviamente, muitas vezes - talvez a maioria - tais expedientes eram uma forma de a PF compor o seu quadro dramático e alegórico dos mocinhos prendendo os bandidos, nomeadamente os bandidos endinheirados, do colarinho branco. Foi esta a questão naquela útlima decisão citada (HC 89.249): a primeira turma concedeu salvo conduto ao paciente para que este não fosse algemado ou exibido à imprensa desmedidamente, pela PF.

E aqui, não nas algemas, está a grande questão. Antes, anoto que, interessantemente, a decisão que motivou o verbete da súmula vinculante em questão não foi tomada em favor de réu ou indiciado do colarinho branco, mas em favor de um cidadão pobre, para anular o seu julgamento perante o tribunal do júri de uma comarca do interior. Também é digno de nota o fato de que ao menos este verbete n.º 11 da súmula não obedece a um dos requisitos para edição de verbetes de súmula vinculante, qual seja: o de existirem "reiteradas decisões sobre matéria constitucional", como diz o art. 103-A, citado acima - devo este argumento ao meu amigo e diligente procurador da república, já citado neste blog, José Schettino.

Mas eu dizia que a grande questão não são propriamente as algemas para os presos - qualquer que seja o seu status -, mas o uso que se faz das algemas. O problema, como sempre no Brasil, está no desvirtuamento de um instrumento pertinente e comum à cultura ocidental como um todo. Pelo que sei, vários outros países do Ocidente fazem uso regular das algemas, para qualquer preso, quando em trânsito. As algemas não servem para humilhar, mas para simbolizar que o estado está na custódia daquele cidadão, o qual, por sua vez, perdeu parte de sua liberdade, posto que provisoriamente, conforme o caso, para o estado. Está este, portanto, não só legitimado a reduzir a liberdade do cidadão específico, mas obrigado a garantir-lhe a segurança e a custódia.

Por outro lado, também pelo que sei, em hipótese alguma se admitem as algemas perante a justiça - ou seja: em audiência judicial -, tampouco quando o custodiado está detido estaticamente em algum lugar. Nestas oportunidades, ele é, salvo a sua detenção em algum lugar confinado em um espaço específico, livre para se movimentar. Especialmente perante a justiça, o simbolismo tem de ser o inverso do que as algemas trazem: perante a justiça qualquer cidadão, justamente porque titular de direitos e garantias que o tornam autônomo - livre e igual aos seus concidadãos -; perante a justiça, dizia, ninguém pode estar preso. A justiça vem para ouvir o homem como cidadão autônomo; vem para lhe conceder a palavra e, assim, simbolicamente (re)constituí-lo ser livre e igual a todos os outros, ainda que, momentaneamente, esteja limitado, por qualquer motivo, em sua liberdade de ir e vir.

Portanto, o problema das algemas é, antes de tudo, um problema de abuso. Que se usem, com parcimônia, na segurança de presos e agentes. Mas que se respeite, em qualquer caso, a autonomia do sujeito, o que significa: (i) a não-utilização das algemas excessivamente apertadas, como um "corretivo"; (ii) a não-utilização das algemas para promover o simbolismo da pena antecipada e da humilhação pública, não importa de quem seja; e (iii) a vedação absoluta de sua utilização perante a justiça, a quem, justiça, justamente, se comete a difícilima e relevantíssima tarefa de acertar, pela controvérsia da lide penal, a correção jurídica da constrição à liberdade que permitiu o uso de algemas em primeiro lugar.

Para evitar este tipo de abuso, muito dificilmente uma justificação por escrito (antes ou depois de algemar?) seria minimamente eficaz.

João Pedro Pádua
http://www.melaragnocpadua.com.br/

segunda-feira, 28 de julho de 2008

O juiz e a justiça

"Aquele magistrado que, antes de lhe chegar às mãos os autos de um processo criminal, com todas as suas peculiaridades e minúcias do caso concreto, tenciona reprimir o crime a, assim, banir uma particular injustiça, quer por força de um compromisso moral, quer psicológico ou mesmo religioso, pode ser tudo, mas não será uma juiz."(grifo do autor)

Eu até gostaria que fosse eu o autor da citação acima. Mas, infelizmente, não sou. O que talvez choque os meus leitores - especialmente os criminalistas - é o real autor do parágrafo transcrito: trata-se do procurador da república Rodrigo de Grandis, de São Paulo, que atua pelo Ministério Público Federal na acusação do caso (inquérito, por enquanto) que envolve, entre outros, o banqueiro Daniel Dantas.

Não, eu não vou escrever sobre a querela entre o juiz Fausto Martin de Sanctis e o ministro Gilmar Mendes, tão acrimoniosa que já deu até representação por crime de responsabilidade (ou, popularmente, "pedido de impeachment"), contra este último, no Senado, arquivada embora, a esta altura. Mas, me desculpe o juiz Fausto de Sanctis - ou, em juridiquês, data maxima venia -, eu vou falar sobre a atitude dele na conduação deste processo. Entendam-me bem, não faço isso para criticar especificamente o juiz Fausto de Sanctis, mas, já que ele ficou famoso, vou me permitir usá-lo de protótipo para uma atitude cada vez mais comum entre juízes - federais ou não, de primeira instância ou não - e, diga-se logo, cada vez mais incompatível com a posição de um juiz, ao menos no processo penal.

Como bem disse o procurador de Grandis no mesmo artigo do qual saiu a citação acima (Revista Brasileira de Ciências Criminasi, número 71), o juiz não deve ter compromisso com a luta contra o crime. Como assim? - perguntará o estupefato leitor. O juiz não é um membro do poder público? Não é justamente ele,quem aplica a pena? E não é missão do poder público reprimir o crime? Como, então, não tem ele compromisso com a luta contra o crime?

Não vou negar o valor da linha socrática de indagações acima. O próprio juiz de Sanctis parece usá-la implicitamente quando justificou sua conduta na operação - que nome infeliz! - "Satiagraha" - parece sânscrito... - da polícia federal, na qual preso, entre outros, o banqueiro Daniel Dantas. Disse ele:

" Viver em paz e livre requer muitas vezes dos que se esquecem dos preceitos sociais legítimos a resposta estatal. Não se pode rivalizar com as pessoas de bem.
As custódias cautelares (legalmente previstas) decorrem, apesar da excepcionalidade, do destemor e desrespeito às instituições regularmente constituídas no país, para que as atividades de persecução estatal tenham seu curso natural." (para o texto na íntegra, clique aqui)

Vejam todos que o "curso natural" da persecução estatal, na leitura do juiz Fausto de Sanctis - e de muitos de seus colegas, talvez a lamentável maioria - é a prisão do perseguido. O curso não-natural, por exclusão, é a absolvição, portanto. Isso sem embargo de a nossa constituição dizer que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII).

Esta norma existe, caro leitor, não para "proteger bandido", mas porque sabiamente e ao contrário do nosso personagem judiciário, a nossa atual constituição soube reconhecer que não existe um fim "natural" da perseguição (ou persecução) penal. Tanto ela pode desembocar na condenação, quanto na absolvição. Ao processo penal, para ser devido processo (due process), deve estar assegurada a possibilidade da surpresa; ou seja: o processo não pode começar nem pendendo para um lado, nem para o outro, senão deve pender, para qualquer dos lados, somente após o seu encerramento como evento jurídico de produção de correção normativa e de verdade -verdade processual, bem entendido, já que a "verdade real", de que tanto falam os manuais de processo penal, só quem vai saber, se tanto, são o acusado, sua vítima direta (se houver) e, para quem acredita, Deus.

E quem garante este não-pender para nenhum dos lados? Acertou quem respondeu "o juiz". O juiz é um órgão do estado, conforme, de novo, diz a Constituição de 1988 (art. 92). Ele, portanto, como membro do poder judiciário, exerce função de estado. Em que consiste esta função - no processo penal, para facilitar a nossa vida? Consiste em assegurar o exercício de humilidade de poder que o próprio estado impôs a si próprio. Veja: o estado detém o monopólio do exercício da violência como coerção legal e normativamente correta. A princípio, o próprio estado pode aplicá-la a quem quer que tenha praticado um ilícito. Em muitos momentos, o estado o faz, por assim dizer, diretamente, como, por exemplo, ao aplicar uma multa administrativa sobre um açougue que descumpre as normas sanitárias a que está sujeito.

No caso da sanção penal, por ilícito penal (crime ou delito), no entanto, não há a possibilidade desta aplicação direta. Como a pena criminal é especialmente grave, em regra - a privação da liberdade -, o estado, em exercício de humildade, comete a um órgão seu, distinto do que aplica a lei diretamente, o que dogmaticamente chamamos "prévio acerto de legalidade do ato". O juiz, apesar de, performativamente, aplicar a pena criminal e fazê-la eficaz concretamente, o faz não por ser o órgão que deve "proteger" a sociedade do crime, mas, ao contrário, por ser o órgão que deve limitar a atuação do estado e garantir que, no caso concreto "com todas as suas peculiaridades" - disse sabiamente o procurador de Grandis -, a pena é devida, normativamente correta, segundo uma verdade processual obtida no confronto argumentativo entre a palavra da acusação e a palavra da defesa, em igualdade de condições, dadas as suas naturais deferenças.

O juiz, portanto, não coopera com a segurança pública, senão limita a atuação do estado também neste campo, e assegura a sua correção, no ponto final da cadeia de perseguição penal: o processo de declaração da responsabilidade penal ou da sua ausência, com a conseqüente aplicação ou não-aplicação da pena. Na feliz e simples expressão do desembargador Amílton Bueno de Carvalho, do RS, o processo penal equilibrado se dá assim: um acusa (o Ministério Público, de regra), um se defende (o réu), e outro julga (o juiz). Isto existe, justamente, para prevenir injustiças, não para proteger "fascínoras" - ou alguém acha que todos os acusados sempre são culpados e que o Ministério Público nunca erra?

Quando o juiz pensa que deve garantir a "justiça", lida sempre como condenação dos (pré-)culpados; quando o juiz pensa que fazer justiça e mandar todo mundo para a cadeia por ato próprio, não raro concertado com a acusação, este juiz perde a sua nobre e dificílima função. E, é pesaroso dizer, se torna, se não equilibra a balança, peça inútil para o processo.

João Pedro C. V. Pádua
www.melaragnocpadua.com.br

segunda-feira, 14 de julho de 2008

Drogas, proibicionismo e o Fantástico

Como a maioria deve estar acompanhando, nos últimos dois domingos o programa Fantástico da Rede Globo de Televisão exibiu uma reportagem sobre um tal rapaz britânico viciado em maconha. Segundo contava a reportagem, o vício fazia este rapaz tornar-se agressivo e anti-social, inclusive com relação aos pais. Além disso, sua vida era, por assim dizer, inútil, perdida entre a maconha, outras drogas - o álcool inclusive -, o computador e as brigas com a família e outras pessoas. O vídeo que retrata a suposta história deste garoto foi o mote para uma discussão com especialistas (assim chamados, ao menos) e leigos acerca da melhor alternativa para este garoto e sua família, com alternativas que variavam entre internação e entrega do rapaz à polícia - pela maconha, claro, não pelo álcool, cujo uso não é ilícito...

Para um programa televisivo que já exibiu tantas reportagens interessantes - inclusive uma com reais especialistas em psicologia e psicanálise sobre as possíveis explicações para o comportamento do pai da menina Isabella Nardoni em tê-la, supostamente, matado, matéria que fugia do lugar comum que o demonizava e declarava o mundo "perdido" (clique aqui) - para um programa tão pródigo em boas entrevistas, com especialistas sérios, esta reportagem, sem dúvida, foi uma bola fora. Para começar pela caricatura. A Maconha, uma das drogas que menos gera dependência, e um "risco muito menos sério para a saúde pública do que o álcool e o cigarro [que são drogas lícitas na maioria do mundo ocidental]", nas palavras de um estudo conduzido em nome da Organização Mundial da Saúde em 1995 (clique aqui), recebe nas imagens do vídeo uma carga simbólica de sentimentos negativos que só possui por causa desta sua própria simbolização social. Ou seja, quanto mais se associam imagens como a do menino descontrolado do Fantástico à maconha, mais se chega à conclusão de que se trata de um risco incontrolável para a saúde pública e para a sociedade. Não é à toa que durante muito tempo as marcas de cigarro associavam simbolicamente o seu produto à liberdade de cavalos selvagens, jipes no deserto e botes em rafting. Também não é à toa que as marcas de cerveja ou de outras bebidas alcoólicas associam o seu produto a mulhers esculturais, a festas animadas ou a relaxamento em relação às agruras do dia-a-dia.

Esta associação simbólica (re)cria a valoração social que recai sobre qualquer coisa - atividade, produto, processo - que tem na sociedade e na cultura desta sociedade o seu contexto significativo, o seu pano de fundo semântico. A maconha é ilícita porque é, no final das contas. Fazer mal, o álcool e o cigarro também fazem - e muito mais do que a maconha, segundo reconhece o nosso Ministério da Saúde (clique aqui). Mas a maconha é "diabólica", a maconha "destrói a nossa juventude", a maconha cria monstros como o tal inglês do vídeo. Será mesmo?

O psicólogo Luiz Paulo Guanabara, presidente da Psicotropicus, uma associação que se dedica à reforma da política de drogas no Brasil - e da qual este escriba é diretor jurídico - escreveu uma carta à produção do programa em questão alertando sobre o sensacionalismo inserto e explícito na referida matéria. A carta dele não só coloca em dúvida a autenticidade do vídeo do rapaz inglês, mas também coloca a questão no seu devido lugar e denuncia as falácias implicadas na tomada de posição do Fantástico. Segue a íntegra da carta:

" VÍDEO SOBRE MACONHA EXIBIDO NO FANTÁSTICO
PARA AMPLA DIVULGAÇÃO
Aos Produtores do Fantástico, Rede Globo de Televisão
Domingo, 06 de julho de 2008
O programa Fantástico há anos tem exibido excelentes matérias e informações de utilidade pública. Mas a peça de desinformação e de demonização da maconha aparentemente feita na Inglaterra e exibida neste domingo é propaganda barata, ridícula e mal feita. O apresentador começa dizendo que a pessoa pode ficar até dois anos presa por consumir maconha naquele país. Aqui no Brasil, de acordo com a lei de drogas em vigor, o “maconheiro” não é preso. Será que na Inglaterra a sanha punitiva chega a ponto de encarcerar por dois anos quem fuma maconha? Claro que não.
Em seguida foi exibido aquele vídeo lamentável, uma peça de propaganda que contribui para o sensacionalismo jornalístico que vende essa desinformação para uma população que não tem a menor noção dos verdadeiros perigos do uso de drogas.
O simples fato de falar de drogas como se todas fossem iguais, como se a maconha acarretasse os mesmos riscos que a cocaína, por exemplo, é outra mentira corrente na mídia, que ao longo dos anos fortaleceu essa noção equivocada no imaginário da população: a da existência de um inimigo abstrato chamado DROGA.
O vídeo é uma armação barata. Será que alguém é idiota a ponto de produzir provas contra si mesmo se deixando gravar num vídeo e correr o risco de ser preso por dois anos, segundo a matéria? O garoto foi preso? Não deveria ter sido preso imediatamente depois que o vídeo foi divulgado? E os amigos que aparecem no parque consumindo com ele, se deixaram ser filmados assim numa boa? Queriam se exibir para seus pais e professores? Queriam que todos vissem que estavam cometendo um crime?
Todo mundo sabe que a garotada que fuma maconha busca esconder isso dos pais, dos professores e de todo mundo. Quem fuma maconha em geral só revela isso para outro fumante. Nem para seu médico ele informa, com medo de ser discriminado, com medo do preconceito, um dos males de essa planta ser proibida.
É desanimador que peças de propaganda contra a maconha iguais às do começo do século passado continuem a ser produzidas e exibidas em pleno século XXI. Só faltou o adolescente matar os pais e ir ao cinema, ou dizer que maconha desenvolve peitos em homens, como faziam as peças publicitárias antimaconha daquela época. O vídeo é mal feito, a continuidade é desastrosa. O garoto de repente compra uma moto trabalhando como jardineiro. Se ele vivia “chapado” e não fazia nada, como conseguiu comprar uma moto? Ele não gastava todo seu dinheiro em maconha, como afirma o vídeo?
Qualquer pessoa que conheça um pouco os efeitos das drogas sabe que para ficar descontrolado daquele jeito só tendo algum problema mental ou usando outras drogas mais fortes, como o álcool. A mãe do menino diz para ele numa cena que ele sempre volta pra casa bêbado e sob efeito de maconha. Mas se ele bebia, não importa, o que interessa é demonizar a “droga”.
E seu comportamento agressivo, desenvolvido em apenas seis meses, pois antes era um atleta e estudante exemplar? “A maconha me relaxa”, relata o menino ao psicólogo que os pais chamaram para intervir. É uma mentira deslavada dizer que a maconha é responsável por comportamentos agressivos e por uma transformação dessa.
E as cenas de consumo explícito de maconha? Os closes do garoto fumando? Que pais exporiam seus filhos assim, e que adolescente se sujeitaria a ser gravado daquele jeito? Com pais como esses, não é à toa que o adolescente estivesse descompensado.
A votação em que os telespectadores escolheram “internação” foi surreal. O debate que se seguiu ao vídeo também. Será que os profissionais que opinaram não perceberam o engodo? A coisa toda seria um grave acinte à inteligência do telespectador, se este tivesse informação honesta sobre as drogas. E com certeza a grande maioria das pessoas bem informadas não percebeu a calculada propaganda antimaconha do vídeo exibido. O folclore da “erva diabólica” já está bem arraigado em suas cabeças.
Produtores do Fantástico, por favor, não exibam a continuação dessa porcaria prevista para o próximo programa.
Luiz Paulo Guanabara
PEDIMOS que divulguem essa carta. Para fazer sua crítica direta: http://fantastico.globo.com/ NÃO podemos deixar que peças publicitárias nefastas e mentirosas como essa continuem a ser exibidas sem críticas e indignação. Quem viu o vídeo GRASS (Super Interessante, editora Abril) vendido nas bancas de jornal, pode reconhecer na matéria do Fantástico o mesmo tipo de mentira das propagandas antimaconha estadudinenses ali exibidas.
Luiz Paulo Guanabara Psicotropicus - Centro de Políticas de Drogas Av. Presidente Vargas 590 - sala 515 20.071-000, Rio de Janeiro, Brasil Tel: (55-21) 3553-0722 www.psicotropicus.org "

João Pedro C. V. Pádua
(www.melaragnocpadua.com.br)

terça-feira, 1 de julho de 2008

O eleitor e o cidadão: ainda em busca da autonomia

De volta, depois de um tempo de falta de tempo - com o perdão do paradoxo -, uma questão razoavelmente antiga, mas ainda importante, merece os nosso comentários. Estou falando da questão da moralidade como requisito para o deferimento da candidatura eleitoral. A questão não é nova, porque desde pelo menos a útlima eleição alguns Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) entenderam indeferir o registro da candidatura de postulantes que tivessem processos em andamento perante e Justiça Penal - a popularmente chamada "ficha suja". Tais postulantes recorreram, a questão chegou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e, finalmente, eles conseguiram ter as suas candidaturas registradas (TSE, RO n.° 1.069, rel. min. Marcelo Ribeiro, j. 2006). Já naquela época, em que se tratava de eleições mais importantes, por assim dizer, porque envolviam cargos de maior hierarquia na estrutura federativa brasileira, muito se chiou, principalmente na grande imprensa, contra a decisão do TSE. O argumento não-jurídico, repetido agora, ia mais ou menos assim: como pode a justiça permitir que pessoas que respondem a diversos processos penais se candidatem a um cargo de poder republicano? E o argumento jurídico: sendo a moralidade e a proibidade requisitos para a capacidade eleitoral passiva - elegibilidade - (art. 14, § 9° da Constituição de 1988) os candidatos que tinham "ficha suja" não poderiam ser eleitos, haja vista que não preenchiam tal requisito.

Nas vindouras eleições, novamente a questão vem à tona. Só que, agora, há uma espécie de disputa institucional dentro da magistratura a seu respeito. É que, de novo, o TSE, por uma ainda mais apertada maioria (4 a 3) decidiu ser inconstitucional o indeferimento do registro da candidatura de alguém com base em apreciações sobre a sua folha de antecedentes criminais ou sobre a lista de processos a que esse alguém possa estar respondendo. A diferença, como dito, é que a decisão, desta vez, gerou uma reação múltipla em várias frentes institucionais. O próprio presidente atual do TSE, min. Carlos Britto, já deu mais de uma entrevista dizendo que discorda da decisão - posição, de resto, já manifestada em voto vencido no julgamento acima citado. Também a grande imprensa vem se posicionando cada vez mais claramente contra a mesma decisão, alegando que macula a lisura eleitoral e fomenta a corrupção. Da mesma maneira, o Colégio de Presidentes dos TREs se posicionou contra ela (clique aqui) e já disse que apóia que os TREs não sigam a orientação do TSE - o que, na prática, pode inviabilizar uma campanha eleitoral, paralisada até que o demora TSE reforme a decisão inferior, algo, inclusive, expressamente levantada pelo presidente do TRE/RJ, des. Roberto Wider. Por fim, e também ativamente contrária à orientação do TSE, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) lançou um sítio na internet em que, além de fomentar o combate à corrupção eleitoral, há um link para uma lista de candidatos que respondem a processos na justiça (clique aqui).

Obviamente, a mobilização da sociedade civil - ainda que por meio de magistrados - apontando para a necessidade do voto consciente e da luta contra a corrupção político-eleitoral é louvável. Contra isso, nem os sólidos e corretos argumentos jurídicos vencedores nas decisões majoritárias do TSE - o principal: não existe causa de inelegibilidade na Lei Complementar 64 de 18.05.1990, regulamentadora do citado § 9° da constituição, que preveja a hipótese da "ficha suja" ou processos em andamento; o segundo: direito à presunção de inocência (art. 5°, LVII da Constiução de 1988) -; contra isso, nem tais argumentos podem constituir instrumento válido de crítica. Toda mobilzação social para debate de idéias e formação político-social de opinião e vontade devem ser valorizados, venha de que setor social venha.

O problema político, mais importante do que o jurídico, neste caso, e do ponto-de-vista da democracia, é que a mobilização contra o deferimento da candidatura dos "fichas-sujas" não vem em favor da liberação da formação democrática da vontade eleitoral, senão vem para considerá-la viciada por presunção e carente de tutela. Veja o caro leitor: qual o fundamento - político - para declarar inelegíveis - ou seja lá o termo de eufemismo jurídico que se queira - candidatos que ainda não perderam seus direitos eleitorais como efeito de uma condenação penal ou de improbidade administrativa? Em outras palavras, a que serve, politicamente, o embarreiramento da candidatura de quem tem processos contra si em curso?

A resposta é simples: o medo de que candidatos nessa situação sejam eleitos e, uma vez empossados, além de terem mais acesso a fontes de corrupção, ainda gozem de eventual foro privilegiado. Simples mais insatisfatória. Notem que, para qualquer pessoa ser eleita, com o perdão do truísmo, é necessário que ela alcance uma votação tal que a permita ser declarada eleita - majoritária ou proporcionalmente. Isso quer dizer que é preciso que as pessoas, os eleitores, os cidadãos, efetivamente, votem no tal candidato; e votem em um bom número - à parte, por óbvio, o abuso de poder político ou de poder eleitoral, estas, sim causas legais expressas de inelegibilidade. Então, o medo é de que os eleitores, os cidadãos, sejam iludidos por estes candidatos "sujos", os quais candidatos acabariam, com isso, eleitos. Ora, isso equivale a dizer, como mencionado acima, que os pobres eleitores, que não sabem votar, precisam ser "protegidos" desta influência eleitoral indevida. E quem os protegerá, senão o poder judiciário, o pai de todos os "pobres" cidadãos, e guardião da moral e da ética social - especialmente no que tange às eleições?

Será que, um dia, vamos achar que o cidadão deve poder escolher votar no candidato que ele quiser, independemente da apreciação judiciária - sempre demasiado subjetiva - sobre a ética ou a moral deste candidato - excluídos o caso de perda de direitos políticos por efeitos legais diretos da condenação, conforme já dito? Será que um dia vamos considerar que pedagogia cívica só se dá - só se pode dar - com autonomia privada e autonomia pública plenamente garantidas e que, do contrário, temos, ao revés da autonomia, tutela estatal, seja em que poder ela estiver? Será que vamos ter, algum dia, um país de cidadãos?

João Pedro C. V. Pádua
(www.melaragnocpadua.com.br)

* * *
Em tempo: faço coro à deliciosamente capiciosa pergunta do portal Migalhas (http://www.migalhas.com.br/), sobre a atitude da AMB, de, digamos, fiscal eleitoral: será que a AMB vai também fiscalizar o próprio judiciário, fiscalizador das eleições, e colocar em um pomposo anexo do seu site uma lista de juízes que respondem ou responderam a processos - e, quem sabe, representações disciplinares?

terça-feira, 17 de junho de 2008

E a resposta deste que vos fala...

Segue o miolo da resposta que dirigimos ao jornalista Lauro Neto, a propósito do seu desabafo publicado na postagem anterior:

"[...] o seu relato entristece, mas, para nós, que trabalhamos direta ou indiretamente com segurança pública, não chega muito a chocar. Eu, que sou advogado criminalista, já trabalhei em assistência jurídica gratuita nesta área, e vivo e leio de tudo sobre isso, já me convenci de que a mentalidade oficial apenas descreve o que realmente se passa por todo o Rio de Janeiro. Vida de pobre vale menos mesmo, como fez questão de mostrar, em alto e bom som, o nosso secretário de segurança ao se referir à diferença entre matar alguém no morro da Coréia e em um apartamento em Copacabana. O problema, a meu ver, é antes de tudo cultural – embora não exclusivo do Brasil, evidentemente –: brasileiro, cordial que seja, parece precisar de um inimigo interno definido – talvez para se definir psiquicamente como pertencente à comunidade, em face do “estrangeiro”, como já especulava Freud. Quando o inimigo ditadura foi (parcialmente) derrotado, o novo inimigo virou uma figura metonímica e metafórica, dependendo do caso: o “bandido” ou o “vagabundo”. Obviamente, para que a definição pela exclusão estereotípica funcione, é preciso que o “vagabundo” esteja sempre longe, seja sempre o outro, a fim, de resto, de que o nosso próprio sentimento de culpa não nos consuma inconscientemente.

A nossa política de segurança pública, especialmente no Estado do Rio de Janeiro, é uma lástima há muitos anos. Porém, parece, realmente, ter piorado muito nestes anos recentes, notadamente no governo Sérgio Cabral. O enfrentamento desordenado, determinado pela “opinião pública” e pela mídia que escreve para a Zona Sul, como se a aqui se resumisse todo estado – salvo raras e honrosas exceções como essa da sua matéria –, as operações desastradas e inúteis, as centenas de mortes de inocentes favelados com balas perdidas, as execuções mascaradas de legítima defesa contra resistência, enfim: tudo aponta para a falência deste sistema que parece sempre mudar para ficar sempre como está. Verdade seja dita, o Luiz Eduardo Soares sempre procurou apontar estas falhas. Alguns livros dele, especialmente o relato “Meu casaco de general” são particularmente elucidativos para mostrar o quanto é difícil mudar a cultura e a mentalidade institucional (?) na política de segurança pública do Rio de Janeiro, por mais que flagrantemente falida. Eu não sou foucaultiano, mas este quadro bem lembra as descrições históricas de Foucault sobre a afirmação da prisão como pena-padrão no Direito Penal Ocidental: sempre tão ineficiente – e reconhecidamente ineficiente –, mas, em que pese a isso, sempre vitoriosa e afirmada como única saída."

João Pedro C. V. Pádua
(www.melaragnocpadua.com.br)